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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0972246-24.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JULIANA HUANG RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração requerido pela parte autora em face da decisão que fixou os honorários periciais, pugnando pela: a) a realização de Exame Técnico Simplificado gratuito por órgão público (art. 10 da Lei nº 12.153/09) ou a gratuidade restrita aos atos periciais / custeio por dotação orçamentária do Tribunal; b) subsidiariamente, a redução dos honorários periciais; e c) a desconsideração do assistente técnico indicado pelo Réu. Decido. Não assiste razão à parte requerente, devendo a decisão guerreada ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O art. 10 da Lei nº 12.153/09 prevê a possibilidade de solicitação de parecer técnico a pessoas de notório saber, contudo, tal medida constitui faculdade do magistrado para a elucidação de questões de baixa complexidade. No caso em tela, a matéria debatida exige dilação probatória complexiva e rigor científico que fogem ao escopo do exame simplificado, fazendo-se indispensável a prova pericial formal já determinada. Ademais, o pedido de custeio dos honorários por dotação orçamentária do Tribunal ou isenção integral da perícia particular não encontra amparo imediato na dotação disponível para a complexidade do encargo atestado pelo perito nomeado. A gratuidade de justiça não confere direito absoluto à realização de perícias complexas por órgãos públicos que já possuem suas demandas ordinárias institucionais. O valor global fixado a título de honorários periciais mostra-se condizente com a natureza, a complexidade da causa, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e o local da diligência. O montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando dignamente o profissional de confiança do Juízo, não merecendo redução sob pena de inviabilizar a realização da prova essencial ao deslinde do feito. A indicação de assistente técnico é faculdade estrita das partes, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II, do Código de Processo Cível. Eventual alegação de desvio de função ou impedimento de servidor público indicado pela Administração Pública constitui matéria administrativa interna ou argumento a ser sopesado no momento da valoração da prova (art. 371, CPC), não configurando óbice legal automático para a sua indicação ou para o acompanhamento dos atos periciais. Ante o exposto, INDEFIRO a totalidade dos pedidos formulados pela parte autora na petição retro, mantendo integralmente a decisão do index .296204479. Intime-se o Perito do Juízo para dar início aos trabalhos, procedendo-se às devidas anotações nos autos a fim de viabilizar o seu acesso. Ciente as partes. Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. LUCIANA MOCCO Juiz Titular