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TJRJ · 19ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0972205-23.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRICIA SENA DUARTE PINTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de demanda proposta porCRICIA SENA DUARTE PINTOem face deBANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais. Alega a autora, em síntese, que foi vítima de fraude bancária, situação que ensejou a propositura da ação de nº 0958402-41.2023.8.19.0001, na qual foi firmado acordo judicial entre as partes. Aduz que a presente demanda decorre de negativação indevida referente ao contrato nº 484266903, cuja contratação jamais realizou. Despacho ao ID 240636453 determina a apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica da autora, bem como a sua intimação para se manifestar sobre a alegação de coisa julgada deduzida pelo réu. Contestação ao ID 242014470, arguindo preliminar de coisa julgada em relação ao processo nº 0958402-41.2023.8.19.0001. Manifestação da autora ao ID 243437958, defendendo a inocorrência de coisa julgada, pois o acordo firmado no processo anterior abrangia débitos distintos do contrato nº 484266903. É o relatório. Decido. De início, passo a apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. O extrato ao ID 246695299 revela que a autora, em um lapso temporal de 1 mês, recebeu mais de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), o que demonstra a sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Ademais, no mesmo extrato supracitado, observam-se transferências enviadas pela própria autora, demonstrando, assim, que não foram juntados os extratos de todas as suas contas bancárias, em descumprimento ao despacho de ID 240636453. Dessa forma, o indeferimento da justiça gratuita requerida pela autora é medida que se impõe. Quanto ao mérito, verifica-se, no processo de nº 0958402-41.2023.8.19.0001, que a autora, no dia 16/08/2023 sofreu um furto, do qual decorreram transações bancárias e contratação de empréstimo, as quais a autora desconhece. Tal mútuo totalizou o valor de R$ 3.900,00, em 24 parcelas de R$ 762,97. Nesse caminho, ao compulsar o extrato da demandante juntado ao ID 90159422 daquele feito, observa-se que o primeiro desconto do referido empréstimo ocorreu no dia 10/10/2023, com a seguinte denominação: "PARCELA CREDITO PESSOALCONTR 484266903PARC 001/024" Aquela demanda foi extinta com resolução de mérito em razão da celebração de um acordo do qual constava, dentre suas cláusulas, a obrigação de "cancelamento do empréstimo realizado no valor de R$ 3.900,00". Passando para a presente demanda, a autora impugna uma dívida negativada, sob a alegação de se tratar de débito estranho à transação supramencionada. No entanto, a mesma autora alega, na petição de ID 243437958, que o contrato discutido aqui é o de nº 484266903, que é, na verdade, o mútuo objeto da ação judicial anterior. Nessa esteira, a sentença prolatada no bojo do processo nº 0958402-41.2023.8.19.0001constitui título executivo judicial, acobertado pelo manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC), que homologou o acordo que previa o cancelamento do mútuo questionado, bem como indenizava a demandante em razão dos danos sofridos com a contratação fraudulenta. Se a instituição financeira ré, em descumprimento do comando judicial, procedeu a uma nova negativação referente ao mútuo cuja exigibilidade já havia sido afastada pela referida sentença, o mecanismo processual adequado é a fase de cumprimento de sentença, a ser deflagrada no juízo prolator da decisão originária, eis que competente para tanto. Dessa forma, o ajuizamento de uma nova ação para debater a exigibilidade de dívida relativa ao mesmo empréstimo carece de interesse processual, na modalidade adequação. A jurisdição já foi prestada, e a autora já dispõe do título necessário para compelir o réu à obrigação de fazer desejada. Admitir o trâmite desta nova lide esvaziaria sobremaneira a eficácia executiva do provimento jurisdicional mencionado. Outrossim, no que tange ao pedido de nova indenização por danos morais, constata-se a ocorrência da coisa julgada material. A causa de pedir que subsidia o pedido indenizatório nesta demanda - a responsabilidade da ré ante a fraude aplicada por terceiros - é idêntica ao contexto fático já apreciado no primeiro feito, que já foi abrangido pela composição havida entre as partes. O prolongamento da conduta ilícita por parte do réu (o descumprimento da ordem de cessar as cobranças) não faz nascer um novo fato gerador apto a ensejar uma segunda condenação por danos morais. Sabe-se que o combate ao descumprimento das decisões do Poder Judiciário deve ser promovido por meio de instrumentos processuais cabíveis, como a fixação de astreintes e/ou sanções por litigância de má-fé, não autorizando, noutro caminho, o indesejado bis in idem indenizatório. Assim, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede que a parte autora renove a discussão sobre as consequências lesivas de um que já foi objeto de provimento jurisdicional pretérito, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Anote-se o indeferimento da JG nesta sentença. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
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