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0971700-32.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0971700-32.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ANNA GABRIELLE CARVALHO ALVES ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE SANTANA TELLES (OAB RJ122793) AUTOR: CARLOS PESSOA LEMOS ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE SANTANA TELLES (OAB RJ122793) RÉU: CONSTRUTORA VITALE LTDA ADVOGADO(A): FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI (OAB RJ143040) DESPACHO/DECISÃO 1 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, "caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito. Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade" (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93). Nesse passo, a parte autora imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas ao réu, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 2 - No que tange à alegação de falta de interesse de agir, o Professor Vicente Greco Filho, em seu livro Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, pág. 80, o conceitua como "... a necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido...". Para verificar se o autor tem interesse processual para a ação, portanto, deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? No caso em tela, a resposta é evidentemente positiva, de modo que está evidenciado o interesse de agir. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 3 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 4 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual inversão. INDEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova. 5 - Delimito como pontos controvertidos relevantes para o deslinde do feito a real dinâmica dos eventos narrados na inicial, sobretudo se houve culpa exclusiva de terceiros e a obrigação de a ré arcar com os danos materiais e morais requeridos pela parte autora. 6 - Defiro a produção de prova documetal suplementar. Prazo: 15 dias. 7 - Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.

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