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TJRJ · 15ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0971055-07.2025.8.19.0001/RJAUTOR: ANDERSON FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) DETERMINAR que a parte ré, substitua o aparelho celular da parte autora, por outro novo, do mesmo modelo ou equivalente, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, sendo certo que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em sendo o caso, será aquilatada por ocasião do cumprimento de sentença. 2) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. Faculto à parte ré realizar a retirada do produto defeituoso na residência da parte autora, o que deve ocorrer no prazo de 15 a contar da intimação da presente sentença, sob pena de perda do bem em favor da parte demandante.
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