Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 30ª Vara Cível da Comarca da Capital · Notificação
TJRJ · 30ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0970885-69.2024.8.19.0001 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: LABARETTA FEITO A MAO PIZZARIA LTDA ADMINISTRADOR: JOAO MARCELO AZEVEDO PEDROSO, PAULO CESAR EVANGELISTA JUNIOR COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG ajuizou ação monitória em face de LABARETTA FEITO A MÃO PIZZARIA LTDA, por meio da qual pretende a autora a constituição de título executivo judicial correspondente ao débito decorrente de faturas de fornecimento de gás canalizado referentes ao período de junho de 2020 a março de 2021, no valor de R$ 12.352,66, atualizado até 13/09/2023, conforme memória de cálculo de id. 163769213. Foram opostos embargos monitórios no id. 228685734, nos quais se sustenta, em síntese, a insuficiência da prova escrita e a inexatidão do débito, com especial impugnação às faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, nos valores originários de R$ 2.192,22 e R$ 4.953,31, respectivamente, requerendo a embargante, caso necessária ao esclarecimento da controvérsia, a produção de prova pericial. A autora apresentou impugnação no id. 238215928. Pela decisão de id. 294134536, foi afastada a preliminar de inépcia da petição inicial, determinada a complementação da prova destinada ao exame do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ré e facultada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. A autora, no id. 300157350, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. A ré, por sua vez, manifestou-se no id. 300174197, reiterando o pedido de gratuidade de justiça e juntando os documentos subsequentes. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer a composição subjetiva da relação processual. A presente ação foi proposta exclusivamente em face de LABARETTA FEITO A MÃO PIZZARIA LTDA, não tendo sido formulada qualquer pretensão em face de JOÃO MARCELO AZEVEDO PEDROSO e PAULO CESAR EVANGELISTA JUNIOR, que figuram nos autos apenas na qualidade de administradores da sociedade demandada. Com efeito, a própria petição inicial identifica como demandada exclusivamente a pessoa jurídica. Verifica-se, contudo, irregularidade na representação processual da sociedade, uma vez que as procurações juntadas nos ids. 228158332 e 228592150 foram outorgadas pessoalmente pelos administradores, tendo a serventia certificado, inclusive, a inexistência de procuração subscrita em nome da pessoa jurídica. Embora os embargos de id. 228685734 tenham sido apresentados expressamente em nome da sociedade, a regular constituição de advogado pela pessoa jurídica deve ser documentalmente comprovada. Desse modo, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato outorgado, em nome de LABARETTA FEITO A MÃO PIZZARIA LTDA, por quem detenha poderes para representá-la. O requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ré não comporta acolhimento. Na decisão de id. 294134536, consignou-se que a situação cadastral de inaptidão, isoladamente considerada, não demonstrava a impossibilidade de a pessoa jurídica suportar os encargos processuais, razão pela qual se determinou a apresentação de balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e extratos bancários. Em resposta, a sociedade não apresentou os documentos determinados, limitando-se a afirmar que não dispõe de contabilidade ou movimentação bancária em razão da paralisação de suas atividades, tendo juntado comprovante de situação cadastral inapta e notificações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relativas à existência de débitos fiscais e à instauração de procedimento por indícios de dissolução irregular. Tais elementos corroboram a cessação das atividades empresariais, mas não demonstram, com a segurança exigida pela Súmula 481 do STJ, a inexistência de patrimônio ou disponibilidade financeira apta ao custeio das despesas processuais. Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça. Fixo, portanto, como pontos controvertidos: (i) o consumo médio de gás da unidade no período anterior e posterior às faturas impugnadas, considerada a natureza da atividade nela desenvolvida e os elementos técnicos disponíveis nos autos; (ii) a regularidade da medição e do faturamento referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020; (iii) se a cobrança de novembro de 2020 correspondeu, no todo ou em parte, à recuperação de consumo não medido nos meses anteriores; e (iv) se a cobrança de dezembro de 2020 corresponde a consumo efetivamente ocorrido no período compreendido entre as respectivas leituras ou se contém, ainda, parcela de recuperação de consumo referente a período anterior. Não há fundamento para inversão do ônus da prova, que observará a regra geral estabelecida pelo art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos do crédito cuja constituição pretende e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela alegados. Para esclarecimento das questões técnicas controvertidas, defiro a prova pericial requerida pela ré. Nomeio perito judicial o engenheiro _Tiago Pereira Moreira, de telefone conhecido do cartório, que deverá ser intimado para dizer, no prazo de cinco dias, se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e currículo contendo sua qualificação e contatos profissionais. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de quinze dias, na forma do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Fixa-se o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, contado da intimação acerca do início dos trabalhos. Incumbe à ré, requerente da prova, o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder: (i) a partir do histórico de leituras, faturamentos e demais elementos técnicos disponíveis nos autos, qual era o consumo médio mensal da unidade no período em que existiram leituras efetivas do medidor, antes e depois das faturas referentes a novembro e dezembro de 2020; (ii) os registros existentes permitem concluir que, nos meses anteriores a novembro de 2020, houve ausência de leitura efetiva do medidor e faturamento sem correspondência com consumo efetivamente aferido? Em caso positivo, por qual período; (iii) a fatura referente a novembro de 2020, correspondente ao consumo registrado de 407 m³, apresenta compatibilidade técnica com a recuperação do consumo acumulado durante o período em que não houve leitura efetiva do medidor? Esclarecer a metodologia utilizada; (iv) considerada a leitura que serviu de base à fatura de novembro de 2020 e a leitura subsequente, a fatura referente a dezembro de 2020, correspondente a 878 m³, representa consumo atribuído exclusivamente ao intervalo entre essas duas leituras ou compreende recuperação de consumo de período anterior; (v) o consumo de 878 m³ atribuído ao mês de dezembro de 2020 mostra-se tecnicamente compatível com o histórico de consumo da unidade, considerados os períodos anteriores e posteriores e a atividade desenvolvida no estabelecimento; (vi) há nos documentos técnicos dos autos algum registro de defeito, irregularidade, anomalia de medição, substituição, aferição ou intervenção no medidor que possa ter influenciado as leituras correspondentes às faturas de novembro e dezembro de 2020; (vii) a anotação de "variação irregular de consumo" constante da fatura de dezembro de 2020 possui, do ponto de vista técnico, qual significado e quais possíveis causas; (viii) à vista das leituras, dos fatores de correção e das tarifas aplicáveis, os valores faturados em novembro e dezembro de 2020 foram corretamente calculados; (ix) caso seja constatada alguma irregularidade na medição ou faturamento, é tecnicamente possível apurar o consumo provável da unidade nos períodos controvertidos a partir do histórico disponível? Em caso positivo, indique-o e esclareça a metodologia empregada. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular