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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0970867-14.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO ANDERSON MARTINS DA SILVA RÉU: GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Recebo a emenda à petição inicial de id. 286881085. Anote-se. Considerando a concordância das sociedades rés e o disposto nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, defiro a substituição do polo passivo, para que nele passe a constar GETNINJAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 55.744.877/0001-89, em lugar de REAG INVESTIMENTOS S.A., atual denominação de GETNINJAS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 14.127.813/0001-51. PROCEDA O CARTÓRIO ÀS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Deixo de determinar nova citação da GETNINJAS LTDA., uma vez que a referida sociedade compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, circunstância que supre a citação, nos termos do art. 239, (sec) 1º, do CPC. Desnecessária, igualmente, a reabertura do prazo para contestação, pois a sociedade ora incluída subscreveu a defesa já apresentada e, posteriormente, ratificou-a integralmente, não tendo a emenda alterado a causa de pedir ou os pedidos formulados na inicial. Considerando que a parte autora já foi regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, não há necessidade de nova intimação para réplica, uma vez que a petição posterior da ré não veiculou matéria defensiva nova. Superado tal ponto, vejo que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. A relação entre as partes é de consumo. Além disso, a parte autora apresenta hipossuficiência informacional quanto aos procedimentos de cadastramento, identificação e fiscalização dos profissionais anunciados na plataforma, cujos elementos estão sob a disponibilidade da ré. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade e a segurança do serviço prestado, bem como eventual excludente de responsabilidade prevista no art. 14, (sec) 3º, do CDC. A medida não dispensa o autor de comprovar a fraude, os danos alegados e o nexo causal. DIANTE DA INVERSÃO, DEFIRO O PRAZO DE 15 DIAS QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM PROVAS. Transcorrido o mencionado prazo e preclusa a decisão, volte o processo concluso para saneamento. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
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