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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0970635-02.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGÉLICA LOPES PONTES RÉU: BANCO BMG S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A O art. 12 do Ato Normativo nº 18/2025 deste Tribunal de Justiça, com redação adotada pelo Ato Normativo nº 31/2025, estabelece que o "11º Núcleo de Justiça 4.0 Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis da Capital)" é unidade judiciária auxiliar às Varas Cíveis da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar ações judiciais que tenham por objeto a busca e apreensão com base no Decreto Lei nº 911/1969 e a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento por instituição financeira, incluindo as demandas para a adequação de parcelas a percentual sobre renda e as que buscam equiparar as taxas do cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado comum, com exceção de financiamento imobiliário e das demandas em que o autor negue a existência da relação contratual. (sec) 1º. Somente será possível a remessa de processos relativos a superendividamento após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A da Lei nº 8.078/1990 (CDC). (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 31, de 10/10/2025) Na hipótese dos autos, observa-se que a pretensão autoral objetiva o reconhecimento da situação de superendividamento e repactuação das dívidas existentes com os réus. De acordo com o art. 12º, (sec)1º, do Ato Normativo nº 18/2025, as remessas dos processos que tratam do tema acima mencionado somente podem ocorrer após a realização da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, o que não ocorreu no caso em tela. Diante disso, observa-se que o presente Núcleo de Justiça não possui, por ora, competência para a análise do caso concreto. Desta forma, reconheço a incompetência deste Núcleo e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Dê-se baixa e remetam-se os autos. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular