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0970569-56.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Certidão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0970569-56.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELINO PEREIRA E SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, HOBRASIL HOSPITAIS OFTALMOLOGICOS DO BRASIL LTDA A i. expert, em id. 299331612, agendou a perícia para o dia 03/11/2026, às 12:30 horas, na Rua Castro Alves, n° 23, Méier, Rio de Janeiro. Portaria 01/2007 - Às partes, para ciência RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. CINTIA MAISA CARVALHO DA SILVEIRA

  2. Intimação

    TJRJ · 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0970569-56.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELINO PEREIRA E SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, HOBRASIL HOSPITAIS OFTALMOLOGICOS DO BRASIL LTDA Recebo os embargos de declaração de index 284008153, porquanto tempestivos e não os acolho por inexistirem os requisitos legais. Se insurge o embargante alegando omissão na decisão de index297506388,que rejeitoua impugnação danomeação da perita, sob o fundamento de omissão por não ter enfrentado as peculiaridades do casoconcreto, assim como,osprecedentes invocados pelo embargante. Não há qualquer omissão na decisão deindex297506388. Adecisãoé clara, está devidamente fundamentada e contém a convicção do juízo,tendo sido esclarecido quea adequação da especialidade médica não constitui pressuposto de validade da perícia.Desse modo, compete ao próprio profissional escusar-se da nomeação caso entenda que não possui a aptidão técnica necessária para o ato. Fato que não ocorre nos autos, uma vez que a perita nomeada, inclusive, já agendou a data para a realização da perícia. Conforme foi esclarecido na decisão embargada, neste sentido é o entendimento jurisprudencial do STJ: "É entendimento deste Superior Tribunal que, em regra, a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. Precedentes", conformeAgIntno REsp n. 2.138.482/PR, tendo como relator o Ministro SérgioKukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, com publicação no DJEN de 29/11/2024. "Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidadeemdeterminadaárea do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo". (REsp n. 2.121.056/PR, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, publicado noDJede 24/5/2024. Outrossim, os embargos de declaração não se configuram a via adequada para reforma da sentença, visto que as argumentações constantes dos presentes embargos têm o intuito, tão somente, de modificá-la. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como foi prolatada. P.I RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular

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