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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0970444-54.2025.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0970444-54.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00429962 APELANTE: WILZA CARLA DE OLIVEIRA CAMPELO ADVOGADO: MICHEL DOUGLAS SILVA MENDES OAB/RJ-230504 APELADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGANTE QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. PREQUESTIONAMENTO.I. CASO EM EXAME 1 ¿ A demandante opôs embargos de declaração apontando aponta as seguintes omissões: i) ausência completa de análise sobre a aplicação do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC, ao caso concreto; ii) ausência de exame concreto e individualizado dos critérios legais de fixação dos honorários advocatícios previstos nos incisos do art. 85, §2º, do CPC.2 - Ademais, utilizou os aclaratórios com finalidade de prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II e parágrafo único, II; 85, §§2º,8º e 8º-A; 489, §1º, III e IV, todos do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3 - Cinge-se a controvérsia sobre a existência/inexistência de vício no Acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Inexiste omissão quanto à aplicação dos arts. 85, §2º; 85, §8º e §8º-A, todos do CPC, uma vez que a ré (apelada) foi condenada a responder pelas custas e honorários advocatícios no percentual de 12%, sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, conforme demostram trechos da fundamentação e do dispositivo colacionados no acórdão.5 - No caso, por ser considerado irrisório, foi observada a disposição do art. 85, §8º-A, do CPC, que prevê a possibilidade de aplicação do limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º do art. 85, do CPC. Esse dispositivo dispõe que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico, ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.6 - Carece razão à embargante, porque o percentual foi fixado em 12%, sobre o valor da condenação, em observância aos ditames dos art. 85, §2º; 85, §8º e §8º-A, todos do CPC, bem como do Tema Repetitivo 1.076, do STJ, que determina que, nesses casos, o valor da condenação seja o primeiro a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios.7 - Com efeito, verificou-se que a embargante pretende rediscutir, na via imprópria, temas rechaçados na decisão impugnada, já submetida à esta instância revisora.8 - Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, vez que inexiste necessidade de constar expressamente no julgado os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, bastando que o acordão seja fundamentado, como exige o art. 93, IX, CRFB/1988.IV ¿ DISPOSITIVO e TESE9 - Embargos rejeitados.10 - Tese de Julgamento: Ainda que voltados para fins de prequestionamento, os embargos devem observar os requisitos traçados no art. 1022 do CPC/15. 11 - Dispositivo relevante citado: ¿ Código de Processo Civil, art. 1022. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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