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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0970384-81.2025.8.19.0001/RJAUTOR: EDGARD STRAUSS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GONÇALVES PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ145467) RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) ADVOGADO(A): RENATO LÔBO GUIMARÃES (OAB DF014517) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar que o autor integra a submassa do grupo ?PRÉ-70?; b) Declarar a inexigibilidade das contribuições extraordinárias intituladas PPSP 2018 e PPSP-R 2021; c) Condenar a parte ré a retificar os seus registros administrativos, incluindo a parte autora como integrante da submassa grupo ?PRÉ-70?; d) Condenar a parte ré a se abster de efetuar cobranças à parte autora de contribuições extraordinárias referentes a equacionamento de déficit, sob pena de multa equivalente ao valor indevidamente exigido, limitando-se, inicialmente à 5 cobranças, circunstância que reputo adequada para que eventual descumprimento seja comunicado ao juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas tendentes ao cumprimento dessa ordem; e) Condenar a parte ré à devolução dos valores indevidamente pagos pelo autor a título de contribuição extraordinária, observada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir de cada desconto, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se o que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento. Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento. Ressalto, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença que estabeleça a obrigação de pagar quantia certa deverá observar o teor dos arts. 513, 523 e 524 do CPC. Intimem-se as partes.
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