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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional do Méier · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0970238-40.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação ajuizada por Em segredo de justiça em face de BANCO RIO GRANDE DO SUL S/A E OUTROS. Em ID268590613, foi determinada a intimação pessoal da autora para regularizar sua representação processual, diante da renúncia de seu patrono, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No entanto, apesar de regularmente intimada, conforme ID 276495206, a autora não atendeu à determinação, estando os autos paralisados há mais de 5 meses. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante o disposto no artigo 103, do CPC, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. O artigo 76, por sua vez, dispõe que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, cujo descumprimento ensejará a extinção do processo (art. 76, (sec) 1º, inciso I). Mas a despeito de sua intimação pessoal, a parte manteve-se inerte, estando os autos paralisados há mais de 5 meses, sem qualquer manifestação. A procuração é pressuposto processual de validade. Não tendo sido sanado o vício no prazo concedido, não há saída senão a extinção do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional do Méier · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0970238-40.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação ajuizada por Em segredo de justiça em face de BANCO RIO GRANDE DO SUL S/A E OUTROS. Em ID268590613, foi determinada a intimação pessoal da autora para regularizar sua representação processual, diante da renúncia de seu patrono, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No entanto, apesar de regularmente intimada, conforme ID 276495206, a autora não atendeu à determinação, estando os autos paralisados há mais de 5 meses. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante o disposto no artigo 103, do CPC, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. O artigo 76, por sua vez, dispõe que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, cujo descumprimento ensejará a extinção do processo (art. 76, (sec) 1º, inciso I). Mas a despeito de sua intimação pessoal, a parte manteve-se inerte, estando os autos paralisados há mais de 5 meses, sem qualquer manifestação. A procuração é pressuposto processual de validade. Não tendo sido sanado o vício no prazo concedido, não há saída senão a extinção do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
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