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0970077-30.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 33ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0970077-30.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: RAQUEL LUCIANA SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DIOGO MUNIZ BORGES (OAB RJ198858) RÉU: BANCO PAN S A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a classe processual, fazendo constar "Produção Antecipada de Provas". 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para afastar o sobrestamento determinado no evento 35, determinando o regular prosseguimento do feito, considerando que a presente ação de produção antecipada de prova tem por objeto, exclusivamente, a exibição de documentos, não se inserindo na matéria submetida ao Tema 1414 do STJ. 3. Sem prejuízo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Diante da existência de indícios de litigância predatória no caso vertente, venham, em cinco dias, procuração com firma reconhecida, bem como comprovante de residência atualizado. No mesmo prazo, a parte autora deverá comparecer ao cartório deste Juízo e informar a ciência quanto ao processo, o que deve ser certificado nos autos. Ressalto que eventual requerimento de dilação de prazo será interpretado, de acordo com a experiência prática em casos análogos, como recusa ao cumprimento da presente ordem judicial, com os contornos daí decorrentes. Descumprida a determinação, conclusos para extinção. Intime-se.

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