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0970037-82.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 27ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0970037-82.2024.8.19.0001/RJ REQUERENTE: PEDRO EDER PORTARI FILHO ADVOGADO(A): FLAVIA PINTO CALVARIO (OAB RJ195795) ADVOGADO(A): CARDINELE BATISTA LUCAS (OAB RJ123018) ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS NEJAIM RIBEIRO (OAB RJ119217) REQUERENTE: ELYZABETH AVVAD PORTARI ADVOGADO(A): FLAVIA PINTO CALVARIO (OAB RJ195795) ADVOGADO(A): CARDINELE BATISTA LUCAS (OAB RJ123018) ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS NEJAIM RIBEIRO (OAB RJ119217) REQUERIDO: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) REQUERIDO: RK4 SPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à execução apresentada pela 1ª Ré (Evento 96). Os exequentes iniciaram a fase executiva, apontando como montante devido o valor total de R$ 1.030.734,24 (Evento 76). A executada apresentou impugnação, alegando a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 55.811,46, ao argumento de que o valor correto da execução seria de R$ 974.922,78. Certidão cartorária atestou a tempestividade da impugnação, o correto recolhimento das custas e a ausência de garantia do juízo (Evento 99). Os exequentes apresentaram resposta à impugnação (Evento 107), esclarecendo que a discrepância decorreu de erro material pelo uso de ferramenta de cálculo automatizada. Reconheceram expressamente a retificação dos cálculos para adotar o montante de R$ 974.922,78, requerendo a sua homologação. Em seguida, a impugnante reiterou o pedido de acolhimento da impugnação com a homologação do montante de R$ 974.922,78 e a fixação de honorários sucumbenciais sobre o excesso de R$ 55.811,46 (Evento 116). Decido. A controvérsia cinge-se à verificação do excesso de execução e dos respectivos honorários sucumbenciais decorrentes. Analisando os autos, constata-se que a própria parte exequente, em sua manifestação de Evento 107, concordou expressamente com os cálculos apresentados pela executada no Evento 96, reconhecendo que a quantia exata devida perfaz R$ 974.922,78 e que o montante originariamente exigido de R$ 1.030.734,24 continha excesso de R$ 55.811,46. Diante do reconhecimento inequívoco e da ausência de controvérsia entre as partes quanto ao montante liquidado, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. No tocante aos honorários sucumbenciais incidentes sobre a impugnação, é assente na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que decorrente de reconhecimento do credor, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado com esteio no princípio da causalidade, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido, isto é, o valor em excesso retirado do montante exequendo originário. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar com a integralidade dos ônus. 3. A base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal. 4. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concordância do credor com o excesso apontado não afasta o dever de suportar a verba honorária decorrente da impugnação à execução: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.Impugnação ao cumprimento de sentença. Excesso de execução reconhecido pela exequente. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Cabimento, na medida em que a credora deu causa à impugnação, diante da cobrança de valor superior ao efetivamente devido. Base de cálculo da verba honorária que deve seguir o montante do proveito econômico. Decisão reformada. 2. Recurso conhecido e provido.” (0085852-21.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 21/03/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da devedora sobre o valor do excesso reconhecido, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação à execução oposta no Evento 96 para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 55.811,46 e HOMOLOGAR o valor exequendo em R$ 974.922,78 (novecentos e setenta e quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos); b) Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, preclusas as vias impugnativas, prossiga-se com a execução.

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