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TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DESPACHO Processo:0970006-28.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN BEZERRA RÉU: UNIBANCO Vistos. Verifico que, por se tratar de relação de consumo, e antes as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, especialmente por se tratar de prova de fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que hipossuficiente é o consumidor que possui dificuldade técnica. Ao estipular tal condição, visou o CDC estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre os personagens da relação de consumo, suprindo a hipossuficiência do mais frágil, que é, sabidamente, o consumidor. Assim sendo, e em face do estado de vulnerabilidade perante o réu, que é o exclusivo detentor das informações e dos meios técnicos que possibilitarão ao julgador chegar à verdade real sobre os fatos ocorridos, faz jus o autor a inversão do ônus da prova, ora deferida, especialmente para apresentar os demais documentos que o réu entender devidos. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 6 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular
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