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0969515-21.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 30ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0969515-21.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S A ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB SP084206) ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) RÉU: ROBSON LONGO DIAS ADVOGADO(A): MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA (OAB RJ175636) ADVOGADO(A): VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA (OAB RJ157554) DESPACHO/DECISÃO BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em face de ROBSON LONGO DIAS, alegando, em síntese, que, em 11/04/2025, celebrou com o réu o contrato nº 0000054442954, oriundo da proposta nº 12643107, mediante concessão de crédito de R$ 90.440,26, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 2.551,82, garantido por alienação fiduciária do veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, ano 2025, placa TTH6D42, chassi 9BD358ATSSYP30532. Sustenta que o réu deixou de adimplir as parcelas a partir de 11/06/2025, tendo sido constituído em mora por notificação extrajudicial, e que o débito atingiu R$ 152.385,14 em razão do vencimento antecipado. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação definitiva da propriedade e da posse em seu favor, com cobrança de eventual saldo remanescente. A inicial foi instruída com os documentos anexados ao evento 1. O relatório de prevenção de evento 3 apontou a existência da ação nº 0873010-65.2025.8.19.0001, anteriormente proposta por ROBSON LONGO DIAS em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. perante a 29ª Vara Cível da Comarca da Capital, envolvendo revisão do financiamento, repetição de indébito e indenizações. A decisão de evento 9 determinou ao autor que esclarecesse o objeto e a fase daquela demanda para exame de eventual conexão. No evento 13, o banco informou que a ação revisional versava sobre o mesmo financiamento, já havia sido contestada e se encontrava em fase de réplica, reiterando o pedido de prosseguimento desta ação e de apreciação da liminar. Contestação antecipadamente apresentada no evento 15, na qual o réu arguiu conexão e prevenção, sustentando que a ação revisional nº 0873010-65.2025.8.19.0001 foi distribuída em 09/06/2025, anteriormente à presente demanda, e que ambos os processos decorrem do mesmo contrato e discutem a configuração da mora, requerendo a remessa dos autos à 29ª Vara Cível e a reunião das ações. Suscitou, ainda, prejudicialidade externa e requereu a suspensão deste processo. No mérito, alegou abusividade dos encargos contratuais, especialmente dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa contratada superaria a média divulgada pelo BACEN, bem como cobrança indevida de seguro por venda casada, capitalização de juros e abuso do poder econômico. Sustentou que as matérias são objeto da ação revisional e que a abusividade dos encargos do período de normalidade descaracterizaria a mora, defendendo a manutenção da posse do veículo e a desnecessidade de pagamento integral da dívida. Requereu a inversão do ônus da prova e, ao final, a improcedência da busca e apreensão. Instruíram a contestação os documentos anexados ao evento 15, inclusive peças relativas à ação revisional anteriormente ajuizada. Em réplica no evento 24, o autor impugnou a conexão e a prejudicialidade externa, sustentando que o simples ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora, e arguiu litispendência quanto às pretensões revisionais reproduzidas na contestação. Alegou, ainda, a extemporaneidade da defesa apresentada antes da apreciação da liminar e a preclusão consumativa. No mérito, reiterou a regular constituição em mora e defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, do seguro e da capitalização, impugnando os cálculos apresentados pelo réu. Requereu a apreciação e o deferimento da busca e apreensão e a intimação do réu para informar o paradeiro do veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada pelo credor fiduciário em razão de alegado inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. Verifica-se, contudo, que, anteriormente ao ajuizamento desta demanda, o ora réu propôs ação revisional (autuada sob o nº 0873010-65.2025.8.19.0001) em face da instituição financeira autora, atualmente em curso perante o Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual se discute precisamente o contrato que constitui fundamento da presente ação. Incide, portanto, o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não haja conexão em sentido estrito. Além disso, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, a reunião das causas conexas deve ocorrer perante o juízo prevento, estabelecendo-se a prevenção pelo registro ou pela distribuição da primeira demanda. Assim, tendo a ação revisional sido distribuída anteriormente e versando ambos os processos sobre o mesmo contrato de financiamento, mostra-se competente para o processamento da presente ação o Juízo perante o qual tramita aquela demanda Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital. Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.

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