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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 12ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0969214-11.2024.8.19.0001/RJAUTOR: RAFAEL DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA (OAB RJ234565)
ADVOGADO(A): DAVI BRAGA ARAUJO (OAB RJ249490)
RÉU: TIM BRASIL S/A
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
SENTENÇA
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: (i) Condenar a parte ré a devolver o valor de R$ 129,84, em dobro, referente à fatura do mês de dezembro de 2024, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o respectivo desembolso e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação. (ii) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor proporcional do serviço de internet não prestado durante o período de interrupção e prejuízos financeiros comprovados decorrentes da impossibilidade do trabalho remoto da parte autora, a ser apurado em sede de execução e/ou liquidação de sentença, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o respectivo desembolso e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação. (iii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 397 do Código Civil.