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Processo 0968709-20.2024.8.19.0001

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0968709-20.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271) AUTOR: MARCO TULIO MORENO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271) AUTOR: JOSE GREGORIO MARQUES ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 37: Recebo a emenda à inicial. Neste sentido, proceda o cartório à retificação dos polos ativo e passivo, de modo que constem como autores os herdeiros do falecido Sr. Gregório e como réus os descendentes da falecida Sra. Neuza porque os autores afirmam que houve o encerramento do processo nº 0010241-53.2013.9.19.0202 em relação à “de cujus”, nos termos do art. 110, do CPC/2015. Sem prejuízo, procedam os autores à juntada de comprovante de residência da Sra. CLAUDIA MORENO MARQUES PORCHAT SECCO, a herdeira do Sr. Gregório e nova autora, da certidão de trânsito em julgado das ações judiciais de ambos os espólios e da sentença do processo da Sra. Neuza. 2 - Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023. Após o agendamento, cite-se a parte ré e intimem-se as partes acerca da data designada para a audiência, bem como para que se manifestem quanto ao interesse em sua realização, nos termos do artigo 334 do CPC/2015. Em caso de não ser obtida a conciliação, fica a parte ré ciente de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015). Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, nos termos do §4º do art. 334, do CPC, devendo o cartório, nessa hipótese, promover a retirada de pauta, ficando a parte ré ciente de que o prazo para apresentação de contestação terá início do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do artigo 335, II, do CPC. Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão. Apresentada a contestação, intime-se em réplica. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto. Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento. Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial. Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, ficando este autorizado a utilizar os meios eletrônicos cabíveis, em caso de requerimento da parte.

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