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0968421-09.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0968421-09.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de proposta de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado, que estimou sua verba em quantia equivalente a 8 (oito) salários-mínimos, pretensão esta expressamente rejeitada por ambas as partes sob o argumento de excessividade. Com efeito, assiste razão aos litigantes. Embora o encargo demande conhecimento técnico especializado em engenharia elétrica para apuração do nexo causal envolvendo equipamentos de grande porte (Chiller), a estimativa inicial se mostra manifestamente desproporcional e destoa dos parâmetros ordinários deste Tribunal. Nas demandas de consumo envolvendo concessionárias de energia elétrica, este Tribunal adota as diretrizes da Súmula n.º 360 do TJRJ, balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ainda que o caso em tela ostente contornos de média complexidade pelo maquinário envolvido na ação regressiva da seguradora, distanciando-se do teto básico sumulado, o arbitramento deve ser contido para evitar o enriquecimento sem causa do profissional e o encarecimento injustificado do processo. Diante da natureza do trabalho, do tempo estimado de execução e do perfil econômico do litígio, REJEITO a estimativa deduzida e FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DEFINITIVO DE R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante condizente com a jurisprudência atualizada deste Colendo TJRJ para hipóteses análogas de média complexidade. Intime-se o perito judicial, com urgência, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias informando se aceita o encargo sob o patamar ora fixado. Em caso positivo, intimem-se as partes para fins de depósito da verba, nos termos do despacho saneador. No caso de recusa, retornem conclusos para substituição do profissional. Diligencie-se pelo necessário.

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