Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0968034-91.2023.8.19.0001 Assunto: DPVAT / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0968034-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00642262 RECTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: EDUARDO MANEIRA OAB/RJ-112792 ADVOGADO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO OAB/RJ-185746 RECORRIDO: CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CREDITO S.A ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/RJ-084676 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0968034-91.2023.8.19.0001
Recorrente: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Recorrida: CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CRÉDITO S.A.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 76/88, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 27/36 e fls. 67/72, assim ementados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ESTATAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA EM SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. em face de CESCEBRASIL Seguros de Garantias e Crédito S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com majoração de 15% em razão de atuação recursal. A autora pretende o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o afastamento da majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a validade e aplicabilidade da cláusula compromissória arbitral já reconhecida em decisão anterior transitada em julgado; (ii) estabelecer se é válida a majoração dos honorários advocatícios pelo juízo de primeiro grau com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal já reconhece, em agravo de instrumento anterior, a validade da cláusula compromissória arbitral, a condição de acionista da ré e a incidência do princípio da kompetenz-kompetenz, afastando a jurisdição estatal, decisão mantida pelo STJ com trânsito em julgado.
4. A parte autora busca rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC.
5. A existência de convenção de arbitragem válida impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VII, do CPC.
6. O art. 85, §11, do CPC atribui exclusivamente ao tribunal a competência para majorar honorários em grau recursal, sendo indevida a majoração realizada na sentença.
7. Deve ser mantida a condenação em honorários fixados na origem, afastando-se apenas a majoração indevidamente aplicada.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VII; 507; 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0056660-72.2024.8.19.0000; STJ, AREsp nº 2960869/RJ; TJRJ, AI nº 0061287-61.2020.8.19.0000; TJRJ, Apelação nº 0498465-49.2015.8.19.0001."
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM PRONUNCIAMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
I - CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, sob alegação de omissão quanto à tese de distinção entre a relação societária mantida entre seguradora e acionistas e a relação jurídica decorrente do Instrumento de Consórcio do Seguro DPVAT. A embargante sustenta que a controvérsia possui natureza consorcial, e não societária, defendendo a inaplicabilidade da cláusula compromissória prevista em seu Estatuto Social.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de que a controvérsia possui natureza exclusivamente consorcial, afastando a incidência da cláusula compromissória arbitral prevista no Estatuto Social da seguradora.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado registrou expressamente que a controvérsia acerca da convenção de arbitragem e do afastamento da jurisdição estatal já havia sido apreciada em anterior julgamento de agravo de instrumento, cuja conclusão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça e alcançada pela preclusão.
5. A tese de natureza consorcial da relação jurídica constitui fundamento utilizado para afastar a cláusula compromissória arbitral e integra matéria cuja rediscussão foi considerada inviável em razão da preclusão consumativa prevista no art. 507 do CPC.
6. Reconhecida a impossibilidade de reexame de questão já definitivamente decidida, torna-se desnecessária a apreciação individual dos argumentos destinados a sustentar conclusão diversa.
7. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via integrativa dos aclaratórios.
IV - DISPOSITIVO
8. Declaratórios rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 356; STJ, Súmula 98; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016."
Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 505 e 507 do Código de Processo Civil; ao artigo 4º, caput e § 1º, da Lei nº 9.307/1996; e aos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas, fls. 109/200.
É o relatório.
O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil nada mais é do que mero inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, a tese relativa à distinção entre a relação societária e a relação jurídica decorrente do Instrumento de Consórcio do Seguro DPVAT, consignando que a controvérsia acerca da convenção de arbitragem e do afastamento da jurisdição estatal já havia sido apreciada em julgamento anterior, cuja conclusão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão.
Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido, porquanto o acórdão guerreado adotou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.
Nesse sentido (grifei):
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a preclusão e reconhecer a inaplicabilidade da cláusula compromissória à relação jurídica discutida demandaria o reexame da origem e da natureza da cobrança, a fim de verificar se a pretensão deduzida está fundada exclusivamente na relação entre o Consórcio do Seguro DPVAT e a recorrida na qualidade de consorciada, como sustenta a recorrente; ou se abrange também a atuação da Seguradora Líder na condição de sociedade empresária gestora e operadora do Seguro DPVAT, bem como a interpretação dos instrumentos negociais que disciplinam a relação entre as partes, notadamente o Estatuto Social e o Instrumento de Consórcio do Seguro DPVAT, providências inviáveis em recurso especial, ante os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 84, § 4°, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CURADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante ao art. 84, § 4°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. "Escolhido o curador ('a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado' - CPC/15, art. 755, § 1°), assim como na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, haja vista estar ele na posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1.774 e 1.781)" (REsp 1.515.701/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2.10.2018, DJe de 31.10.2018) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.809.508/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)" "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EXISTÊNCIA. IRMÃS DA CURATELADA. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. 01. Ação de prestação de contas ajuizada em 2007, pela qual se busca obrigar curadora a prestar contas da administração do patrimônio da curatelada. 02. A jurisprudência do STJ tem se orientado pelo aproveitamento da inicial, sempre que for possível se extrair, dos fatos e fundamentos jurídicos expendidos, a conseqüência jurídica pretendida. Precedentes. 03. O interesse de agir, ou interesse processual, deve ser aferido pela existência do binário necessidade/utilidade do pronunciamento judicial. 04. Há necessidade de prestar contas, por parte da curadora, tanto pela natureza do múnus que detém, como pelos valores percebidos e gerenciados por si, em nome da curatelada. 05 Inconteste a utilidade do pronunciamento judicial, principalmente quando existem indícios de descumprimento do encargo legal - prestação de contas bianual -, preconizado pelo art. 1.757/CC-02. 06. Possível inadequação da via judicial utilizada, quando o meio eleito exceder em cautelas e garantias processuais, aquele tecnicamente preconizado, não pode ser erigido como empeço incontornável ao reconhecimento do interesse processual. 07. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.186.076/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 16/6/2014.)"
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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