Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0967941-94.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0967941-94.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00052417 APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: JOSE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: DIEGO ECCARD SOUTO OAB/RJ-180365 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO/EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por consumidor contra a empresa apelante visando a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo não reconhecido, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.2. Autor alegou desconhecer a contratação de linha de crédito e impugnou a cobrança realizada em sua conta, sustentando não ter celebrado qualquer contrato com a instituição ré.3. A instituição defendeu a regularidade da contratação, apresentando documentos eletrônicos sem assinatura física ou digital, e dispensou a produção de prova pericial.4. Sentença julgou procedente o pedido, declarando a inexistência do débito, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.5. Recurso interposto pela instituição ré, visando a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo impugnado; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira.8. A instituição ré não comprovou a regularidade da contratação, tampouco produziu prova pericial, apesar de oportunizada para tanto.9. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito.10. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé.11. Configurado o dano moral, em razão da cobrança indevida e da perda do tempo útil do consumidor.12. Quantum indenizatório reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 2.000,00, por se mostrar razoável e proporcional, ante a inexistência de negativação do nome da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença._Tese de julgamento_: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação não reconhecida e não comprovada. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, independentemente de demonstração de má-fé. 3. A cobrança indevida de valores caracteriza dano moral indenizável, sendo razoável a fixação do quantum em R$ 5.000,00 na ausência de negativação do nome do consumidor."_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II._Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, Tema 1061; STJ, Súmu Conclusões: APÓS VOTAR O E. RELATOR DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NO
QUE FOI ACOMPANHADO PELA PRIMEIRA VOGAL, DES(A). DANIELA BRANDÃO
FERREIRA, EM SEGUIDA, PEDIU VISTA O SEGUNDO VOGAL, DES. LUIZ EDUARDO
CAVALCANTI CANABARRO, FICANDO, ASSIM, SUSPENSO O JULGAMENTO.
USOU DA PALAVRA A DRA. ANDRÉA AUGUSTO - APTE///
EM PROSSEGUIMENTO, VOTOU O SEGUNDO VOGAL, DES. LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO, ACOMPANHANDO O E. RELATOR, FICANDO, ASSIM, O RESULTADO DO JULGAMENTO: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PRESENTE A DRA. ANDREA AUGUSTO DE ALBUQUERQUE - APTE