2026-09-16 · TJRJ
PROCESSO 0967939-61.2023.8.19.0001 ATO ORDINATÓRIO Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 Ao agravado, para apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial do evento 82
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2026-09-16 · TJRJ
PROCESSO 0967939-61.2023.8.19.0001 ATO ORDINATÓRIO Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 Ao agravado, para apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial do evento 82
2026-09-10 · TJRJ
RECURSO ESPECIAL Nº 0967939-61.2023.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: MARCIO ANTONIO TORRES Recorridos: AGHATA ALICE DO NASCIMENTO ZERLOTINI e outros Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 56, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, eventos 14 e 43, assim ementados: “APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO POR ADVOGADO EM NOME DE SEU CLIENTE. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA. ÓBITO POSTERIOR DO CONTRATANTE. CONDENAÇÃO A ENTREGAR A QUANTIA ÀS SUAS HERDEIRAS E EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRAS EM FACE DO ADVOGADO QUE ATUOU EM NOME DO FALECIDO, FIRMANDO ACORDO E RECEBENDO O VALOR SEM REPASSÁ-LO AO CLIENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A DISCUSSÃO VERSA SOBRE PRESCRIÇÃO ALEGADA, CONDUTA DO RÉU, RESPONSABILIDADE E DANO MORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ADVOGADO QUE FIRMOU ACORDO EM NOME DE SEU CONSTITUINTE, AUTOR EM DEMANDA EM FACE DA SUPERVIA, EM 2019. RECEBEU O TOTAL DE R$ 20.000,00, DOS QUAIS R$ 16.000,00 ERAM DESTINADOS A SEU CLIENTE, SEM COMUNICAR-LHE OU ENTREGAR-LHE A QUANTIA. 4. ÓBITO DO CLIENTE EM 2020. RÉU QUE, DIANTE DE QUESTIONAMENTO DAS HERDEIRAS EM 2021, INFORMOU-LHES QUE O PROCESSO ESTAVA SUSPENSO AGUARDANDO JULGAMENTO PELO STJ. REITEROU A MESMA AFIRMAÇÃO EM 2023. HERDEIRA QUE, ENTÃO, SOLICITOU O NÚMERO DO PROCESSO, SÓ FORNECIDO PELO ADVOGADO EM 21/03/2023. 5. AÇÃO AJUIZADA EM 19/12/2023, MENOS DE UM ANO DEPOIS DA CIÊNCIA DO ACORDO E DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PELO CAUSÍDICO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 6. RÉU QUE NÃO FAZ PROVA MÍNIMA DE TER PROCURADO O CLIENTE, COMO ADUZ. CLIENTE QUE ERA VIVO À ÉPOCA DO ACORDO, SEM NOTÍCIA DE ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE OU ENDEREÇO. PROVA DOS AUTOS QUE, AO REVÉS, INDICA TER OMITIDO DELIBERADAMENTE O FATO. RECUSA AO REPASSE DO VALOR QUE NÃO SE JUSTIFICA PELO ÓBITO DO CLIENTE, OCORRIDO SÓ NO ANO SEGUINTE. 7. DEMANDA AJUIZADA POR TODAS AS HERDEIRAS. LEGITIMIDADE PARA A DEFESA DO BEM PERTENCENTE AO FALECIDO. SAISINE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO, CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DESDE O RECEBIMENTO, QUE SE MANTÉM. 8. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CONFIGURADOS. POSICIONAMENTO PACIFICADO EM VERBETE SUMULAR DESTE TJRJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO E POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO. IV. DISPOSITIVO 9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, ASSIM EMENTADO: “APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO POR ADVOGADO EM NOME DE SEU CLIENTE. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA. ÓBITO POSTERIOR DO CONTRA-TANTE. CONDENAÇÃO A ENTREGAR A QUANTIA ÀS SUAS HERDEIRAS E EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRAS EM FACE DO ADVOGADO QUE ATUOU EM NOME DO FALECIDO, FIRMANDO ACORDO E RECEBENDO O VALOR SEM REPASSÁ-LO AO CLIENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A DISCUSSÃO VERSA SOBRE PRESCRIÇÃO ALEGADA, CONDUTA DO RÉU, RESPONSABILIDADE E DANO MORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ADVOGADO QUE FIRMOU ACORDO EM NOME DE SEU CONSTITUINTE, AUTOR EM DEMANDA EM FACE DA SUPERVIA, EM 2019. RECEBEU O TOTAL DE R$ 20.000,00, DOS QUAIS R$ 16.000,00 ERAM DESTINADOS A SEU CLIENTE, SEM COMUNICAR-LHE OU ENTREGAR-LHE A QUANTIA. 4. ÓBITO DO CLIENTE EM 2020. RÉU QUE, DIANTE DE QUESTIONAMENTO DAS HERDEIRAS EM 2021, INFORMOU-LHES QUE O PROCESSO ESTAVA SUSPENSO AGUARDANDO JULGAMENTO PELO STJ. REITEROU A MESMA AFIRMAÇÃO EM 2023. HERDEIRA QUE, ENTÃO, SOLICITOU O NÚMERO DO PROCESSO, SÓ FORNECIDO PELO ADVOGADO EM 21/03/2023. 5. AÇÃO AJUIZADA EM 19/12/2023, MENOS DE UM ANO DEPOIS DA CIÊNCIA DO ACORDO E DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PELO CAUSÍDICO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 6. RÉU QUE NÃO FAZ PROVA MÍNIMA DE TER PROCU-RADO O CLIENTE, COMO ADUZ. CLIENTE QUE ERA VIVO À ÉPOCA DO ACORDO, SEM NOTÍCIA DE ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE OU ENDEREÇO. PROVA DOS AUTOS QUE, AO REVÉS, INDICA TER OMITIDO DELIBERA-DAMENTE O FATO. RECUSA AO REPASSE DO VALOR QUE NÃO SE JUSTIFICA PELO ÓBITO DO CLIENTE, OCORRIDO SÓ NO ANO SEGUINTE. 7. DEMANDA AJUIZADA POR TODAS AS HERDEIRAS. LEGITIMIDADE PARA A DEFESA DO BEM PERTENCENTE AO FALECIDO. SAISINE. CONDE-NAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO, CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DESDE O RECEBIMENTO, QUE SE MANTÉM. 8. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CONFIGURADOS. POSICIONAMENTO PACIFICADO EM VERBETE SUMULAR DESTE TJRJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO E POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO. IV. DISPOSITIVO 9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece da omissão/contradição alegada. Requerimento de efeito infringente e fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acórdão que não contém qualquer vício ensejador da propositura do recurso. 4. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO DECISUM, EM VERDADEIRA PRETENSÃO DE REFORMA, QUE NÃO DÁ ENSEJO À VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IV. DISPOSITIVO 5. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; ao artigo 206, § 3º, V, e aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; e ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a prescrição da pretensão indenizatória, a ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dano moral, bem como a indevida distribuição do ônus da prova, ao argumento de que caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Contrarrazões apresentadas, evento 69. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pelo Espólio de Osvaldo José Zerlotini e suas sucessoras em face do advogado que patrocinou demanda indenizatória proposta pelo falecido, objetivando a restituição de valores recebidos pelo réu em decorrência de acordo judicial e não repassados ao cliente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o réu à restituição da quantia de R$ 16.000,00, acrescida dos consectários legais, e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Interposta apelação pelo réu, o Colegiado de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, ao reconhecer a inocorrência da prescrição, a retenção indevida dos valores e a consequente configuração dos danos materiais e morais. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que mero inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.    Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.       Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei):       “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)   No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu a inocorrência da prescrição, a retenção indevida dos valores pertencentes ao falecido e a consequente configuração dos danos materiais e morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu o transcurso do prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2229153 – DF (2025/0315558-5) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026.
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