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0967903-82.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0967903-82.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RJ186878) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA COM BASE EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, PARA COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 2. O JUÍZO DE ORIGEM EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 3. A PARTE AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO. ALEGOU ERRO IN PROCEDENDO. SUSTENTOU A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. AFIRMOU IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. REQUEREU A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA É VÁLIDA QUANDO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA EXIGE A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. 6. O PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU, SE NECESSÁRIO, POR CARTA PRECATÓRIA. 7. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. A CERTIDÃO DOS AUTOS REGISTRA A AUSÊNCIA DE RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO OU DA CARTA PRECATÓRIA. 8. SEM A PROVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL, NÃO SE CONFIGURA O ABANDONO DA CAUSA. A SENTENÇA EXTINTIVA, NESSA HIPÓTESE, PADECE DE ERRO IN PROCEDENDO E DEVE SER ANULADA. 9. O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM É MEDIDA NECESSÁRIA PARA A REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA DEPENDE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC. 2. A AUSÊNCIA DE RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO OU DA CARTA PRECATÓRIA IMPEDE O RECONHECIMENTO VÁLIDO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA. 3. A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL CONFIGURA ERRO IN PROCEDENDO E IMPÕE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ART. 485, III E § 1º. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026261-17.2021.8.19.0210, REL. DES. MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03.07.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0002119-31.2018.8.19.0055, REL. DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28.07.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Santander S.A propôs ação de execução por quantia certa contra Adauto Bezerra de Araújo Filho e outro. Narra a parte autora que se tornou credor da parte recorrida em razão da emissão de cédula de crédito bancário no valor de R$ 251.611,09, por intermédio de celebração de contrato em 16.05.2024, em 60 parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 15.07.2024 e a última em 15.06.2029. Sustenta que após a utilização do crédito disponível, o devedor parou de efetuar o pagamento dos valores devidos, descumprindo o pactuado e permanecendo com o saldo devedor no valor atualizado de R$ 276.246,90. Pela sentença de evento 22, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Diante da inércia da parte autora, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 485, III do CPC. Custas ex vi legis. Sem condenação em honorários devido à ausência de citação. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício de baixa e arquivem-se no defintITIVO . Ao DIPEA. P. I.  Em suas razões recursais, o apelante sustenta que houve erro in procedendo por parte do magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito sem a resolução do mérito, uma vez que é exigido a prévia intimação pessoal da parte para tanto. Sustenta, ainda, que houve irregularidade na intimação por carta precatória, pois a certidão atestou que não houve resposta ao ato deprecado. Aduz, por fim, que havia acordo firmado entre as partes, de modo que o Juízo a quo não poderia extinguir o feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, conforme certidão cartorária (evento 47). A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa e da suposta inércia da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que, após o despacho de evento 15, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça ou, se necessário, por carta precatória, para que desse regular andamento ao feito. Ocorre que, antes de proferir a sentença, não houve a efetiva comprovação de que a parte autora tenha sido pessoalmente intimada. Conforme consta da certidão de evento 20, não houve retorno do aviso de recebimento ou da carta precatória. Assim, não tendo sido cumprida a intimação pessoal determinada pelo próprio Juízo, não se mostra possível reconhecer o abandono da causa com fundamento na inércia da parte autora. Verifica-se, portanto, a ocorrência de erro in procedendo, uma vez que a extinção do processo ocorreu sem a prévia intimação pessoal da parte, medida indispensável para a configuração do abandono. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja realizada a regular intimação pessoal da parte autora, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Assim, entende a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa pela parte autora. O apelante sustenta a nulidade da sentença em razão da inexistência de comprovação da regular intimação pessoal para suprir a falta, requisito previsto no art. 485, §1º, do CPC, requerendo a anulação da decisão e o prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a extinção do processo por abandono da causa, especialmente quanto à comprovação da efetiva intimação pessoal da parte autora, exigida pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, constituindo requisito indispensável à validade da sentença extintiva. 4. A simples afirmação constante da sentença de que foi expedida intimação por carta com aviso de recebimento não supre a necessidade de comprovação documental da efetiva realização do ato processual, inexistindo nos autos aviso de recebimento ou outro elemento apto a demonstrar a ciência da parte autora. 5. As certidões cartorárias que apenas registram a inércia da parte não substituem a prova da efetiva intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, por se tratar de pressuposto essencial à validade da extinção do processo. 6. A ausência de comprovação da intimação pessoal configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença, sem prejuízo de eventual futura extinção do processo, caso sejam observadas as formalidades legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa depende da prévia comprovação da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A inexistência de documento que comprove a efetiva realização da intimação pessoal impede a configuração do abandono da causa e invalida a sentença extintiva. 3. A certificação da inércia da parte não substitui a comprovação da regular intimação pessoal quando esta constitui pressuposto de validade da extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º, 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0026261-17.2021.8.19.0210, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, Primeira Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível), j. 03.07.2026. (0002119-31.2018.8.19.0055 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 28/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno os autos ao Juízo de origem para o regular andamento do feito.

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