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0967670-85.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 1204 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo:0967670-85.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GEAN CARLOS FERREIRA LIMA FILHO, KAUÃ LINS FLORES, ROBERTA SOUZA DOS SANTOS 1 - Cumpra-se o v. acórdão, observando-se o disposto no artigo 279, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial. 2 - Comunique-se o resultado aos órgãos de praxe. 3 - Proceda o cartório às demais diligências necessárias. 4 - (a) Quanto aos veículos apreendidos (ids. 162578102 e 162578104), autorizo a sua restituição aos respectivos proprietários, que deverão ser intimados, caso identificados nos autos, para requerer formalmente a restituição, comprovando a propriedade dos bens, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, no prazo de dez dias. A eventual restituição dos veículos fica condicionada à remoção por reboque, às expensas do interessado; ou à prévia regularização da placa de identificação e demais sinais identificadores perante o órgão de trânsito competente, se for o caso, sendo vedada a circulação do veículo enquanto não sanada a irregularidade administrativa. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou comprovação dominial, ou caso não identificado o proprietário, determino a destinação dos bens na forma da legislação aplicável à gestão de bens apreendidos. Verificada a existência de valor econômico, proceda-se à alienação, devendo ser oficiado o Depósito Público do Estado do Rio de Janeiro para adoção das providências cabíveis. Nessa hipótese, fica dispensada a avaliação prévia, nos termos do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, devendo ser adotado, como parâmetro de referência, o valor médio de mercado do veículo na data da alienação, conforme a Tabela FIPE. O produto da alienação, deduzidas as despesas legais, deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, observando-se o disposto nos artigos 488, (sec) 1º, e 494, (sec) 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ. (b) Tocante aos telefones celulares mencionados no auto de apreensão visto no id. 162578108, intimem-se seus proprietários, caso identificados nos autos, para que digam se há interesse em sua restituição, no prazo de dez dias, sendo certo que, em caso positivo, deverão apresentar documento hábil à comprovação de sua propriedade. Caso haja manifestação, venham os autos conclusos. De outro modo, decorrido o prazo assinalado, sem manifestação do interessado ou negativa a diligência de sua intimação, ou mesmo caso não identificados os proprietários dos aparelhos, independentemente de nova conclusão, oficie-se para alienação dos bens apreendidos pela modalidade "melhor oferta", efetuando-se o depósito do valor obtido, deduzidas as respectivas despesas, em conta bancária judicial (artigo 494, (sec) 1º, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial). Na eventual impossibilidade de se proceder à alienação dos aparelhos, autorizo, desde logo, sua inutilização/destruição. (c) Em relação à arma de fogo, componentes e munições apreendidos (id. 162578106), já expedido o ofício para sua correta destinação (id. 192559436), nada havendo a prover neste ponto. (d) Inexistindo pedido de restituição ou comprovação da origem lícita, declaro o perdimento do valor apreendido no id. 162578109 em favor da União, com fundamento no artigo 91, II, do C.P.. Expeça-se o necessário. Oficiem-se. 5 - Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. LEONARDO RODRIGUES DA SILVA PICANÇO Juiz de Direito

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