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TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0967580-77.2024.8.19.0001/RJAUTOR: LUCIOLA SOARES VILLELA ADVOGADO(A): PAULO BRENLLA BLANCO (OAB RJ128826) RÉU: BANCO INTER S A ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para confirmar a tutela provisória de urgência deferida no evento 63, DEC1, tornando-a provimento definitivo, bem como para declarar a inexistência do débito R$ 5.745,15 (cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos) relativo à fatura no evento 56, OUT59, assim como para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data pelo?IPCA?(artigo 389 do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e de juros na forma do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação, deduzidos os valores de correção, aplicada a taxa Selic, nos termos do Tema 1.368 do Colendo STJ. Condeno?a ré?ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,?conforme art. 85,??caput?e §2ºdo CPC. P.R.I.?? Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, ficam cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de arquivamento ou arquivo para fins de baixa.
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