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0967350-98.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0967350-98.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Benfeitorias APELANTE: RAIMUNDO DANTAS FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE DEMERVAL BORGES DE PADUA (OAB DF030198) DESPACHO/DECISÃO O agravante requer a concessão da gratuidade de justiça, limitando-se, contudo, a fazer referência à declaração de hipossuficiência, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. O pedido consta expressamente da petição recursal. Registre-se que, em decisão anteriormente proferida nestes autos, foi oportunizado ao agravante prazo de 5 (cinco) dias para comprovar sua situação econômico-financeira, mediante a apresentação de declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovantes de renda e demais documentos pertinentes. A determinação não foi cumprida, permanecendo desprovida de suporte documental a alegação de hipossuficiência. A presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica é relativa e não prevalece diante da ausência de comprovação quando expressamente determinada pelo Juízo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Não cabe à parte, intimada especificamente para demonstrar o preenchimento dos pressupostos do benefício, simplesmente deixar de atender à determinação e pretender que a mera declaração seja suficiente. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

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