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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0967350-98.2025.8.19.0001/RJ
TIPO DE AÇÃO: Benfeitorias
APELANTE: RAIMUNDO DANTAS FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE DEMERVAL BORGES DE PADUA (OAB DF030198)
DESPACHO/DECISÃO
O agravante requer a concessão da gratuidade de justiça, limitando-se, contudo, a fazer referência à declaração de hipossuficiência, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. O pedido consta expressamente da petição recursal.
Registre-se que, em decisão anteriormente proferida nestes autos, foi oportunizado ao agravante prazo de 5 (cinco) dias para comprovar sua situação econômico-financeira, mediante a apresentação de declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovantes de renda e demais documentos pertinentes.
A determinação não foi cumprida, permanecendo desprovida de suporte documental a alegação de hipossuficiência.
A presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica é relativa e não prevalece diante da ausência de comprovação quando expressamente determinada pelo Juízo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Não cabe à parte, intimada especificamente para demonstrar o preenchimento dos pressupostos do benefício, simplesmente deixar de atender à determinação e pretender que a mera declaração seja suficiente.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.