Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0967277-97.2023.8.19.0001/RJAUTOR: UNIDAS S A
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362)
ADVOGADO(A): PATRICIA SUZANA ALFENAS (OAB MG212195)
ADVOGADO(A): TULIO CESAR COSTA PIERONI (OAB MG132971)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS COUTO DE OLIVEIRA (OAB MG130693)
ADVOGADO(A): VICTOR PORTO FLORES NETO (OAB MG148509)
ADVOGADO(A): LUDIMILA ELISANDRA DE SOUSA (OAB MG193686)
ADVOGADO(A): EMILIANE GERALDA DE FARIA (OAB MG212937)
SENTENÇA
Ex positis, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do processo de transferência do veículo de marca Nissan Kicks, de placa PYU-6934, RENAVAM 01105523770, Chassi 3N8CP5HE4HL467835, registrada em 16/02/2017 em nome de FABIANA PACHECO BATISTA, determinando ao DETRAN/RJ que promova o cancelamento do registro fraudulento, e restabeleça o registro do veículo para a titularidade da autora ou de sua filial registrada neste Estado, no prazo de quinze dias, o que faço inclusive a título de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, mas o condeno à restituição à parte autora daquelas que adiantou, bem como a honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I