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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0966885-89.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUNA MOREIRA MARANGON RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A, GIANT AUTO MECANICA LTDA - ME ID 305211356: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo segundo réu em que este alega, em síntese, preclusão quanto à pretensão da autora de executar a multa pelo alegado descumprimento da tutela antecipada, sob o argumento de que a multa não foi consolidada na sentença e, sendo objeto do recurso interposto pela autora, este não foi provido pela Turma Recursal. Alega que o veículo foi entregue reparado no prazo fixado na decisão de deferiu a tutela antecipada, tendo ocorrido recusa da autora em assinar o termo de quitação quando do recebimento do veículo. Segue narrando que os orçamentos apresentado pela autora nos autos não observaram o devido contraditório. Pede a imediata suspensão da determinação de penhora online da multa de R$ 3.000,00; que seja reconhecida a inexigibilidade da multa executada; que seja reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer e a recusa infundada de quitação quando da retirada do veículo e que, subsidiariamente a manifestação seja recebida como embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível na execução e quando ocorrer um vício de ordem pública, objetivando a decretação de nulidade ou a extinção. Cuida-se de hipótese excepcional, deve ser admitida e acolhida unicamente em caso no qual reste configurado o requisito estabelecido pela doutrina e jurisprudência como pertinente, qual seja, a nulidade patente. A alegação do excipiente quanto à preclusão do direito de executar a multa não merece prosperar. Na sentença de mérito, no julgamento do recurso ou em qualquer outra decisão proferida por este Juízo ou pela Turma Recursal não houve o reconhecimento quanto ao correto e integral cumprimento da obrigação de fazer, que seria a entrega do veículo da autora devidamente reparado, afastando a possibilidade de execução da multa fixada na decisão de ID 232632568 A multa em si não integra o julgado, podendo o pedido de execução das astreintes ser apreciado a qualquer momento, bem como realizada sua revisão/modificação. Quanto aos demais argumentos trazidos pelo excipiente, trata-se de matérias não reconhecíveis de ofício pelo meio escolhido (exceção de pré-executividade), devendo ser objeto de embargos à execução, após regularmente garantido o Juízo. Cabe ressaltar que o pedido de execução da multa foi deferido pelo Juízo com base na documentação que instrui a petição de ID 244174969 que indica a permanência de defeitos cujos reparos alegou a parte ré ter providenciado, sendo certo que a realização insatisfatória dos reparos por si só justifica a incidência da multa fixada no ID232632568. Isto posto,JULGO LIMINARMENTE IMPROCENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEde ID305211356. Sem custas e sem honorários. Deixo de receber a exceção de pré-executividade como embargos de declaração, eis que descabida sua oposição em face de decisão em sede de Juizados Especiais Cíveis. Prossiga-se nos termos do despacho de ID304950909. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular
TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0966885-89.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUNA MOREIRA MARANGON RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A, GIANT AUTO MECANICA LTDA - ME Tendo em vista o fluxo das rotinas de trabalho, com o objetivo de tornar o mais célere possível a tramitação de todos os processos, este Juízo determina a expedição dos mandados de pagamento apenas ao final, mediante a quitação total ao feito, seja com relação aos valores devidos à autora, seja com relação aos honorários de sucumbência devidos aos patronos de ambos os réus. A parte autora formula pedido de execução da multa no valor de R$ 3.000,00, conforme requerimento de ID 304923764. Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovado que o veículo da autora foi devolvido pela parte ré no prazo fixado na decisão de ID 232632568, que deferiu a tutela antecipada. Insurge-se a autora no curso da ação quanto à regularidade nos reparos realizados, justificando a execução da multa de R$ 3.000,00 a reparos mal executados e danos em seu veículo. D análise do que narra a autora e dos documentos que instruem a petição de ID 244174969, constata-se a relação de alguns dos defeitos verificados após a entrega do veículo aos que foram objeto de reparo pelos réus (módulo de injeção e painel), o que indica que os reparos não foram realizados de forma satisfatória, incidindo no caso a multa fixada na decisão de ID 232632568, em que foi determinada a entrega do veículo devidamente reparado). Isto posto, aos réus para que comprovem nos autos o pagamento do valor de R$ 3.000,00, sob pena de penhora online. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular