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0966593-41.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0966593-41.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0966593-41.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00479739 APELANTE: MARCIA CRISTINA XAVIER LISBOA ADVOGADO: DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ OAB/RJ-198848 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACERTO DE FATURAMENTO. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO FATURADO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, em que se impugna cobrança decorrente de acerto de faturamento referente ao consumo de energia elétrica. A recorrente sustenta a irregularidade da cobrança, a inadequada valoração do laudo pericial e requer a procedência dos pedidos, bem como o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) aferir se a cobrança decorrente do acerto de faturamento se mostra devida ou se houve falha na prestação do serviço consistente na cobrança indevida pela concessionária de energia elétrica; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O laudo pericial constitui elemento de convencimento sujeito ao sistema da persuasão racional, não vinculando o julgador, que pode afastar suas conclusões quando incompatíveis com o conjunto probatório e mediante fundamentação idônea.4.A prova técnica revela reduzida força probante ao adotar premissa fática desprovida de respaldo nos autos.5.A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC e a Súmula 330 do Tribunal.6.O deferimento da gratuidade de justiça impõe a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º; CPC, art. 355, I, 373, I, 479, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 254 do TJRJ; Súmula nº 330 do TJRJ. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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