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0966450-18.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0966450-18.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUIZ CIDRA APELANTE: RAIMUNDO MOREIRA BRAGA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUARACI RESENDE LOBO (OAB RJ043296) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA AUTORAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO REGULAR DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. CERTIDÃO CARTORÁRIA ATESTANDO A INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO MOREIRA BRAGA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o feito, nos seguintes termos: “(...) É o relatório. Fundamentação Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que foram respeitados os exatos termos do artigo 292, VI do CPC. Não há que se falar em impugnação à gratuidade de justiça, considerando que o autor realizou o pagamento das custas judiciais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo, considerando que, conforme tese fixada no Tema 1150 do STJ, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que os pedidos são claros, tanto que permitiram a apresentação de defesa bem fundamentada. Superadas as preliminares arguidas, passo à análise da prescrição sustentada pelo réu. Neste particular, cumpre destacar que, de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, que tem início no dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta. Ademais, o STJ firmou entendimento (Tema Repetitivo 1.387) de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Note-se que o autor informou na inicial que promoveu tomou ciência da irregularidade nos valores em 22/02/2025, quando “retirou as planilhas no Banco do Brasil”. Contudo, Não há razão para considerar que a ciência dos supostos desfalques seja uma data aleatória criada pela própria parte, quando resolveu apurar eventuais irregularidades. Contudo, é certo que tal situação, não afasta a presunção de conhecimento no momento do saque. Note-se que, conforme demonstrado na contestação, o autor promoveu o saque em 27/05/2005 (index 263522156). Assim, observado o prazo prescricional estabelecido pelos Temas do C. Superior Tribunal de Justiça acima referidos, deve ser reconhecida a prescrição. Além disso, ajuizou a ação somente em 03/10/2025, restando configurada, portanto, a prescrição da pretensão autoral. Neste sentido, entendimento do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE ATUALIZACAO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO DA AUTORA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita, ante o entendimento do STJ, firmado no Tema 1150, no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 2. A controvérsia cinge em analisar se restou operada a prescrição da pretensão autoral. 3. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, consoante tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, fixou o entendimento de que o prazo prescricional se inicia no dia em que o titular realiza o saque integral do principal. 5. Prescrição da pretensão autoral, porquanto a recorrente teve conhecimento da suposta defasagem de sua conta no PASEP após sua aposentadoria, com o respectivo saque, ocorrido em 2010, não havendo falar na adoção da data em que recebeu microfilmagens ou extratos bancários. 6. Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC. (0801007-07.2024.8.19.0015 - Apelação. Des(a). Marianna Fux - Julgamento: 11/02/2026 - Terceira Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)). Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prejudicial de mérito da prescrição e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, declarando prescrita a pretensão autoral. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.PRI.” Inconformado com os termos da sentença, o autor interpôs recurso de apelação, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requerendo a reforma da sentença para dar prosseguimento à ação. É o breve relatório. Passo a decidir Para o exercício válido do direito recursal, devem ser observados certos requisitos que serão analisados quando do juízo de admissibilidade do recurso, sendo o preparo um deles, constituindo a sua falta ou insuficiência óbice ao seu seguimento. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso”1. Na hipótese em análise, não restou comprovado o recolhimento do preparo recursal determinado pelo art. 1.007, caput, do CPC (evento 68, CERT1), e tampouco foi atendida a determinação para comprovar o preparo (evento 8, CERT1). Vejamos o que consta dos autos: Assim, a irresignação recursal não pode ser conhecida, haja vista lhe faltar pressuposto objetivo para exame. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: 0003215-20.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 13/08/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HIGIENE HOSPITALAR. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Embora tenha sido deferido ao autor o recolhimento das custas processuais ao final, não foram as mesmas pagas até a data da prolação da sentença. Enunciado nº 27, do Aviso TJRJ nº 57/2010. 2. Ausência de pagamento das custas processuais, inclusive as pertinentes ao recurso de apelação cível. 3. Caracterizada, portanto, a deserção, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC; 4. Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, III, do CPC. 0814792-07.2022.8.19.0209 – APELAÇÃO - Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 18/12/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2. O requerimento foi indeferido, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. 3. Intimado para recolher o preparo, o recorrente permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo, após indeferido o pedido de gratuidade de justiça, acarreta a deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência enseja a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. art. 1007, § 4ª, §5º, e art. 932, III. 0032319-57.2021.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 04/12/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME - Ação de redibitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em face de empresa vendedora de veículo usado. - Sentença de procedência, com condenação da ré à restituição do valor pago pelo veículo, indenização por danos morais e pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. - Apelação interposta pela parte ré, com pedido de gratuidade de justiça e alegações relativas à inexistência de vício no veículo e à improcedência dos pedidos autorais. - Determinação judicial para comprovação da hipossuficiência econômica, não atendida pela parte recorrente. - Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e intimação para recolhimento das custas recursais, não cumprida pelo recorrente, mesmo após concessão de prazo em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a concessão de prazo para pagamento, acarreta a deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR - O recorrente não comprovou a hipossuficiência econômica, conforme exigido, resultando no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. - Após o indeferimento, foi concedido prazo para o recolhimento das custas recursais, que não foi observado pelo recorrente. - A ausência de recolhimento do preparo recursal configura a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. - O recurso não preenche requisito extrínseco de admissibilidade, sendo manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso não conhecido. _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 99, §§ 2º e 7º; 101, §§ 1º e 2º; 1.007, caput. _Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Apelação nº 0811179-45.2023.8.19.0014, Des. Fernando Fernandy Fernandes, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 04.06.2025; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0019080-71.2025.8.19.0000, Des. Cristina Tereza Gaulia, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2025; TJ/RJ, Apelação nº 0817632-02.2022.8.19.0205, Des. Elton Martinez Carvalho Leme, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2025; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0100270-90.2024.8.19.0000, Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2025. 0824147-41.2022.8.19.0209 – APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 21/11/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta sem o recolhimento das custas processuais, por parte que havia requerido gratuidade de justiça. 2. Fato relevante. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em decisão publicada regularmente. A parte foi intimada para recolher o preparo, mas manteve-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e intimação da parte para o recolhimento, implica a deserção e, por conseguinte, o não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.007 do CPC estabelece a necessidade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, salvo hipótese de justo impedimento. 5. A parte foi regularmente intimada para recolher as custas, após o indeferimento da gratuidade, mas permaneceu inerte, sem demonstrar qualquer impedimento justo. 6. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o exame do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser inadmissível em razão de sua deserção, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 1. [1] Código de Processo Civil comentado, 16ª Edição, Revista dos Tribunais, 2016, páginas 2.192/2.193

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