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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 33ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Ação de Exigir Contas Nº 0966161-22.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO
ADVOGADO(A): EDMILSON VIEIRA DA SILVA DIAS (OAB RJ259744)
ADVOGADO(A): FERNANDO MALTA DA COSTA MESSEDER (OAB RJ091070)
RÉU: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO em face de BANCO BMG S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que, no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, foram realizados descontos mensais em seu contracheque, em valores que variavam de R$ 1.108,41 a R$ 1.368,48, supostamente relacionados à amortização de cartão de crédito que afirma desconhecer. Sustenta não ter celebrado ou utilizado qualquer contrato dessa natureza com a instituição ré. Requer, ao final, a prestação das contas relativas aos descontos realizados.
Em contestação (evento 19), a parte ré suscitou, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da parte autora, em razão de suposta necessidade de atualização da procuração acostada aos autos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a inexistência de fraude.
Réplica no evento 29.
Por meio do despacho de evento 32, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora, no evento 36, requereu a produção de prova oral, pericial e documental suplementar.
Na decisão de evento 40, foi afastada a necessidade de regularização da procuração, determinando-se, ainda, que a parte autora se manifestasse acerca da suficiência dos documentos apresentados pela ré com a contestação.
No evento 56, a parte autora reiterou a necessidade de apresentação das contas pela parte ré e renovou o pedido de produção das provas formulado no evento 36.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme relatado, cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora pretende obter esclarecimentos acerca dos descontos realizados em seu contracheque entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2020, que totalizariam R$ 59.930,79.
A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes. 
Conforme cediço, de acordo com o art. 550, caput, do CPC, aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 
Na atual fase procedimental, analisa-se não a correção das contas prestadas e eventual saldo devedor, mas, apenas, o dever legal, em si, de proceder à prestação.
Por tais motivos, deixo de apreciar, por ora, os pedidos de produção de provas formulados pela parte autora, por se mostrarem prematuros nesta fase processual.
Desse modo, considerando que o pronunciamento judicial proferido nesta etapa processual não extingue a fase de conhecimento, permanecendo discussão meritória a ser travada entre as partes quanto ao eventual acerto das contas, tem-se que o presente ato se qualifica enquanto decisão interlocutória, recorrível pro agravo de instrumento.
Tal é o entendimento do E. TJRJ, em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se destaca: 
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O pronunciamento judicial que julga procedente a primeira fase de ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. Acorde à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura erro grosseiro a interposição de recurso de apelação, quando houve dúvida objetiva decorrente de divergência doutrinária e jurisprudencial ou quando o ato combatido for rotulado como sentença, dotado de complexidade capaz de induzir o jurisdicionado ao erro. Inventariante, cuja administração de fato e de direito da integralidade dos bens dos espólios se verifica incontroversa, sendo inequívoca, portanto, a sua obrigação de prestar as contas exigidas pelos autores. Sociedade recorrente, que não possui ingerência sobre os recursos administrados pelo inventariante, sendo mera locatária de bem pertencente aos espólios representados por aquele. Possibilidade de os herdeiros exigirem contas do inventariante, mas não dos mandatários e contratados por este.  Precedentes do e. STJ e desta e. Corte estadual. Reforma parcial da sentença, que se impõe, apenas para julgar improcedente o pedido inicial com relação à empresa recorrente, redistribuídos os ônus próprios da sucumbência. Recurso a que se dá parcial provimento. (0077333-02.2016.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 14/11/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Por sua vez, dispõe o art. 550, §1º, do código processual que o pedido do autor deverá especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo o feito com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. 
Por outro lado, os parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo esclarecem que, uma vez prestadas as contas, a parte autora possui o prazo de 15 dias para impugnar, de forma fundamentada e específica, com referência expressa cada um dos lançamentos questionados. 
No caso vertente, a parte autora afirma não reconhecer a contratação que teria dado origem aos descontos realizados em seu contracheque entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2020, relacionados a cartão de crédito consignado, sustentando a necessidade de esclarecimento acerca da origem e evolução dos débitos. A inicial foi instruída com os documentos relativos aos descontos questionados, demonstrando a razão pela qual pretende a prestação de contas.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a inexistência de fraude.
Todavia, tais alegações não afastam, por si sós, o dever de prestar contas. Na primeira fase do procedimento, examina-se a existência do direito da parte autora de exigir as contas e do correspondente dever da instituição financeira de prestá-las, reservando-se à segunda fase a análise da regularidade dos lançamentos, dos encargos incidentes e de eventual saldo credor ou devedor.
Com efeito, a parte ré detém os elementos necessários à demonstração da origem, evolução e composição da operação que ensejou os descontos questionados, não sendo suficiente, para fins de encerramento da primeira fase, a mera juntada de documentos ou faturas desacompanhados da prestação de contas na forma prevista no art. 551 do CPC.
Nesse sentido, a própria parte autora esclareceu que a mera juntada de cópias de faturas e documentos não supre a apresentação das contas, porquanto estas devem ser apresentadas de forma mercantil.
A pretensão deduzida na presente demanda se limita ao reconhecimento do direito da parte autora de exigir contas e do correspondente dever da parte ré de prestá-las, permanecendo reservada à segunda fase do procedimento a análise da regularidade dos lançamentos eventualmente apresentados, bem como a apuração de eventual saldo credor ou devedor.
Ademais, conquanto o presente pronunciamento judicial ostente natureza jurídica de decisão interlocutória, a jurisprudência do E. TJRJ firmou orientação no sentido de que tem conteúdo de sentença, já que julga parte do mérito da ação, de forma definitiva, motivo pelo qual se reputa cabível a condenação do vencido em honorários de sucumbência na primeira fase de exigir contas.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PROPOSTA EM FACE DE EX-SÍNDICO E DE ADMINISTRADORA. PRIMEIRA FASE DO RITO. Agravo de instrumento em face de decisão que condenou o agravante e a administradora, solidariamente, a prestar contas referentes à gestão condominial, esclarecendo os fatos noticiados pelo autor de forma adequada, especificando-se as receitas, despesas e investimentos, se houver. A ré, administradora, interpôs recurso de apelação que está em fase de processamento na 1ª instância. Agravo de instrumento interposto pelo réu ex-síndico. O agravante alega ter exercido informalmente a função de síndico no período de 19/06/2014 a 21/01/2015 e que as contas foram prestadas por quem de direito. Consta da Ata da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, realizada em 15/06/15 que o agravante exerceu o cargo de síndico pelo período de julho/2014 a março/2015 e que suas contas foram rejeitadas pela assembleia. Na primeira fase da ação de exigir contas apenas se constata, efetivamente, se existe o dever de prestar contas e o direito de exigi-las. Pelo que consta da inicial, as contas foram prestadas e o condomínio não concorda com o conteúdo, apontando diversas irregularidades em pagamentos efetuados. O procedimento especial de prestação de contas não se presta à apuração das supostas irregularidades apontadas na inicial, sob pena de desvirtuar a finalidade da ação. A decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas, apesar de ser interlocutória, tem conteúdo de sentença, já que julga parte do mérito da ação, de forma definitiva, motivo pelo qual é cabível a condenação do vencido em honorários de sucumbência. Decisão reformada para julgar improcedente a ação de exigir contas formulado em face do agravante, 2º réu,  e condenar o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu / agravante, fixados em 10% sobre o valor da ação. PROVIMENTO DO RECURSO. (0064911-50.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 15/03/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, PRESTE CONTAS acerca dos descontos realizados no contracheque da parte autora, no período compreendido entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2020, relacionados à operação de cartão de crédito consignado objeto da demanda, discriminando, de forma clara e individualizada, os lançamentos, créditos, débitos, encargos, juros, amortizações e pagamentos relacionados à operação, acompanhados dos respectivos documentos justificativos, na forma do art. 551 do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar, nos termos do art. 550, §5º, do CPC.
Desse modo, havendo sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, diante do irrisório valor da causa (Tema 1076/STJ), com supedâneo no art. 85, §§2o e 8o, do mesmo diploma legal.
Após a preclusão da presente, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.