2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0965459-76.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: ENZO GABRIEL BARCANTE DE CASTRO ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO STILBEN JUNIOR (OAB RJ114050) RÉU: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A): GRISSIA RIBEIRO VENANCIO (OAB RJ129287) DESPACHO/DECISÃO Em sede de apelação, o acórdão nos eventos 176, 200 e 222 majorou a indenização por dano moral para R$30.000,00 (trinta mil reais), condenou a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e reformou os honorários advocatícios sucumbenciais de modo a fixa-los no percentual de 20% que devem incidir sobre o valor da condenação, nele compreendidas a indenização por danos morais, a multa por litigância de má-fé e a obrigação de fazer economicamente mensurável, mantidos os demais termos da sentença do evento 104. Tendo em vista a inércia do autor quanto ao segundo parágrafo do despacho evento 256, entendo que o demandante não continua seu tratamento objeto da lide. No que tange à petição deste credor no evento 270, ressalto que o mandado de pagamento de R$ 46.502,42 já foi regularmente expedido em seu favor como se vê no evento 272. Defiro o levantamento dos valores de R$ 32.555,61 e R$ 1.656,24 (totalizando R$ 34.211,85) como requerido pelo autor nesta última petição, com as cautelas de praxe, sendo certo que depois deste levantamento não mais restará qualquer valor vinculado aos autos conforme certidão evento 260. Dê-se vista ao MP. Intime-se o RÉU devedor na pessoa de seu advogado cadastrado para cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar R$ 122.727,08 conforme a última petição. Não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias ÚTEIS, a contar da intimação, o valor do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% ( dez por cento), nos termos do §1º do artigo 523 do NCPC. Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para a apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, vindo planilha atualizada do débito. Caso não haja pagamento espontâneo no prazo de quinze dias acima assinalado, anote-se no sistema o início da execução.