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0964277-55.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Ato ordinatório

    DE ORDEM: INTIMO a parte Autora para que requeira o que entender de direito, no prazo legal, em virtude do trânsito em julgado da r. sentença.

  2. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0964277-55.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALVARA DIAS SEABRA, LUCY HELEN RODRIGUES DE MORAES, MONICA RIBEIRO BARROS DA SILVA, PAULO ROBERTO ARMOND, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem em ação judicial proposta pelos 5 (cinco) autores em epígrafe contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, distribuída sob o rito sumaríssimo das Leis 9.099/95 c/c 12.153/09. Aduz, em síntese, que o julgado incorreu em erro ao acolher a tese da litispendência em relação aos autores Solange Aparecida de Oliveira (processo anterior 0959775-73.2024.8.19.0001), Monica Ribeiro Barros da Silva (processo anterior 0957910-15.2024.8.19.0001) e Lucy Helen Rodrigues de Moraes (processo anterior 0959855-37.2024.8.19.0001). Passo diretamente ao exame dos pressupostos de admissibilidade do pedido. Como de conhecimento, o princípio da taxatividade confere ao rol do artigo 994 do CPC a caraterística de"numerus clausus", sendo, portanto, apenas aqueles enumerados os recursos cabíveis com fito de alterar, no todo ou em parte, "decisum" prolatado por órgão judicial competente. Isto, em essência, por uma questão de segurança jurídica emanada pela vontade do legislador. Desta forma, posto que não se verifica nos autos o manejo da via adequada a entregar a reforma pretendida, prejudicada a análise do mérito como argumentado no petitório index 279790028. Certifiquem-se quanto ao trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Titular

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