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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
  Embargos de Terceiro Cível Nº 0964109-19.2025.8.19.0001/RJ EMBARGANTE: MARLO CUCCO BRAVO ADVOGADO(A): CHARLES DAVID DE AQUINO (OAB RJ123923) ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES DE BRITO CASTRO (OAB RJ140657) ADVOGADO(A): VOLGRAN MATOS PINHEIRO (OAB RJ152094) EMBARGADO: SERGIO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): MARCELO AGNOLIN PARAGUASSU LEMOS (OAB RJ104599) DESPACHO/DECISÃO Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, porque deve corresponder ao benefício econômico pretendido, no caso, o valor do contrato de compra e venda do imóvel em tela de R$ 350.000,00. Anote-se e intime-se o Embargante para complementar as despesas processuais, em 15 dias, sob pena de extinção do processo. Outrossim, as partes são capazes, legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos sobre a posse do Embargante em relação ao imóvel, bem como a legitimidade da restrição judicial que recaiu sobre o referido bem, impedindo o uso, gozo e a fruição pelo Embargante sobre o referido imóvel. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro as provas documental suplementar e oral, consistente na oitiva de testemunhas das partes, cujos róis deverão ser apresentados em 5 dias, sob pena de preclusão, e depoimentos pessoais das partes. Defiro, também, as provas periciais grafotécnica e de engenharia. Nomeio como perita grafotécnica a Sra. Srª SYLVIA NOBREGA, constante da relação de peritos do SEJUD. Nomeio como perito de engenharia o Sr. RODOLPHO ANTÔNIO LEITE PÓVOA, constante da relação de peritos do SEJUD. Venham os quesitos em 15 dias e, se for o caso, indicação de assistente técnico, na forma do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem apresentação de quesitos, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar honorários, devidos pelo Réu. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo. Indefiro, por ora, expedição de ofício ao Cartório Extrajudicial, tendo em vista que a prova pericial grafotécnica será suficiente para elucidar os fatos relativos à suposta falsidade documental. Indefiro, também, expedição de ofício à concessionária de energia elétrica, uma vez que a posse é uma situação de fato, que pode ser provada por meio de testemunhas, podendo, inclusive, ser exercida diretamente por pessoa diversa daquela titular do contrato de fornecimento de energia elétrica. A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização das provas técnicas. Intimem-se.
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