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0963735-19.2007.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0963735-19.2007.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros RÉU: EVA DA CONCEICAO BRAGA LAGARES CPF: 589.142.506-87 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Robson Antônio de Paula em desfavor de Eva da Conceição Braga Lagares, Daniela Paula Braga Lagares Araújo e Flávia Mirelle Braga Lagares Queiroz. Com a sucessão processual decorrente do falecimento do devedor primitivo e a realização de partilha extrajudicial, o polo passivo foi regularizado e deferida a penhora de fração ideal sobre bem imóvel, com intimações positivas das executadas Eva da Conceição Braga Lagares e Daniela Paula Braga Lagares Araujo. Após sucessivas tentativas infrutíferas de intimação pessoal e eletrônica da executada Flávia Mirelle acerca do ato constritivo, o exequente pleiteou a sua intimação por edital, com a posterior expedição de mandado de avaliação do bem penhorado. É o relatório. Quanto à intimação da executada Flávia Mirelle acerca da penhora realizada nos autos, verifica-se o esgotamento dos meios razoáveis de localização e tentativa de comunicação pessoal, tendo em vista as diversas diligências frustradas por via postal, por oficial de justiça e mediante aplicativo de mensagens eletrônicas. Nesse cenário, diante das reiteradas frustrações e das fortes evidências de esquiva da devedora, impõe-se o deferimento da intimação editalícia da executada e de seu cônjuge, nos termos do art. 256, inciso II, e art. 275, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Por sua vez, o pedido de avaliação imediata do imóvel penhorado revela-se prematuro neste momento processual, haja vista a imprescindibilidade de aperfeiçoamento da intimação da constrição e do decurso do prazo para eventual impugnação. Ante o exposto: Defiro a intimação por edital da executada Flávia Mirelle Braga Lagares Queiroz acerca da penhora levada a efeito nos autos, com prazo de 20 (vinte) dias, fixando o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, na forma dos arts. 256, 257 e 525 do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria expeça e publique o competente edital, intimando-se o exequente para providenciar o que couber. Indefiro, por ora, a imediata expedição de mandado de avaliação do bem penhorado, diligência que será reavaliada oportunamente após o transcurso do prazo editalício. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

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