Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0963543-07.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) APELANTE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LEANDRO PACHECO DE SOUZA Trata-se de deliberação acerca da destinação de bens apreendidos neste feito, à vista do regime jurídico estabelecido nos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal. Com relação ao telefone celular apreendido e indicado no registro de ocorrência de index 160808560, intime-se o mencionado proprietário, LEANDRO PACHECO DE SOUZA, absolvido nos termos do V. Acórdão de index 284094065, para que comprove a propriedade do referido aparelho, no prazo de 10 (dez) dias, e declare o interesse em recuperar o referido aparelho telefônico, ficando ciente deque em caso de inércia será determinada a destruição do bem ou a sua venda em leilão, decretando-se a perdaem favor do Estado. Intime-se através da D. Defesa. Oficie-se para destruição dos rádios transmissores (ID 160808568). Oficie-se para destruição da arma de fogo apreendida e munições (ID 160808566),nos termos do artigo 25 da Lei nº 10826/03. A droga apreendida, indicada no laudo de index 160808562, deverá ser destruída nos termos dos artigos 32 e 72, ambos da Lei 11.343/2006. Procedam-se às diligências necessárias. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular