2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0963412-80.2005.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: SINDICATO DOS TRABS NA MOV MERC EM VARGINHA CPF: 18.926.154/0001-74 RÉU: EDSON DA SILVA MAIA CPF: 510.161.926-49 e outros DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que, após a determinação de reavaliação do bem penhorado (ID. 10341716722), foi realizado novo laudo por meio de carta precatória, conforme auto de avaliação juntado no documento de (ID. 10384774635). A parte exequente manifestou sua concordância com a nova avaliação (ID. 10388178135). Os executados e a coproprietária do imóvel, Sra. Marcia Batista Dias Maia, foram devidamente intimados (ID’s 10394688549 e 10678016342) e não apresentaram objeções, conforme certidões de decurso de prazo (ID’s 10431037275 e 10706857372), tornando o valor da avaliação incontroverso. Após a preclusão da matéria, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização da venda do imóvel em hasta pública (ID. 10717274707). A alienação do imóvel é medida que se impõe para o cumprimento da sentença e a satisfação do crédito exequendo. Pelo exposto, defiro o pedido de ID. 10717274707 e determino o início dos procedimentos para a alienação judicial do imóvel. A alienação deverá ter por base o valor de avaliação do imóvel indicado no auto de ID. 10384774635, qual seja, R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Assim, não havendo dúvidas quanto ao valor da avaliação (ID. 10384774635), necessário se torna a realização de hasta pública, que será feita da seguinte forma: 1.- O(s) bem(ns) penhorado(s) deve(m) ser(em) levado(s) a hasta pública, por preço igual ou superior ao da avaliação, a qual poderá ser realizada presencialmente ou eletronicamente. 2.- Intime-se o leiloeiro(a) nomeado para designar dia e hora para o primeiro leilão e segundo leilão, se no primeiro não houver licitante, para a venda a quem mais der, não sendo aceito preço vil (valor inferior a 50% da avaliação e inferior a 75% quando se tratar de imóvel de incapaz). 3.- Tendo em vista que todos os peritos, intérpretes e leiloeiro(a)s atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, através do Sistema “Assistência Judiciária Gratuita”, independentemente das partes estarem assistidas pela assistência gratuita, nomeei nesta data pelo sistema, o(a) leiloeiro(a) Fernando Caetano Moreira Filho, JUCEMG nº 445, com escritório na Rua Um, 300 B, Box 15, Bairro do Comercio, Contagem/MG, CEP: 32152-002, podendo ser intimado pelo e-mail fernando@fernandoleiloeiro.com.br –site oficial: www.fernandoleiloeiro.com.br, para realizar a hasta pública, o(a) qual poderá realizá-la presencialmente ou eletronicamente, por meio do seu site. 3.1.- A comissão do(a) leiloeiro(a) será devida no ato da arrematação, adjudicação, remissão ou acordo e será paga nos seguintes percentuais: em caso de adjudicação, de 2% sobre o valor atualizado do bem, a ser paga pelo adjudicante; em caso de remissão ou acordo, 2% sobre o valor atualizado do bem, a ser pago pelo executado; em caso de arrematação, a comissão será de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. 4.- Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) devedor(es), no endereço constante nos autos que forem citados/intimados, mas não constituíram advogado, e àqueles com advogado constituídos na pessoa de seu advogado pelo Diário Eletrônico. 4.1.- Em se tratando de executado Revel, ou sem endereço atual, ou, ainda, não sendo encontrado no endereço constante do processo, será intimado através do próprio edital do leilão (art. 889, § único, do NCPC). 5.- O(a) leiloeiro(a) observará o contido na legislação pertinente, em especial o disposto nos artigos 884, 887, 899 e 900, (se caso), do NCPC. 6.- O edital será elaborado com estrita observância do disposto no art. 886, NCPC, no que couber, contendo, ainda, informações no sentido de que: 6.a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação. 6.b) a menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o(s) a ser(em) leiloado(s). 6.1.- O pagamento da arrematação à vista se fará por um dos modos previstos no art. 892, NCPC. 6.1.1.- Se o próprio exequente for o arrematante e único credor interessado, observar-se-á o disposto no art. 892, § 1º, NCPC. 6.1.2.- No caso de haver mais de um pretendente ao mesmo bem, observar-se-á o contido no § 2º, do art. 892, NCPC. 6.1.3.- No caso de diversos bens com mais de um lançador, observar-se á o disposto no art. 893. NCPC. 6.1.4.- A arrematação para pagamento parcelado, que só se fará pelo preço da avaliação ou mais, observará o contido no art. 895, incisos e parágrafos do NCPC; mas a proposta para pagamento à vista sempre terá preferência, observadas as regras a ela pertinentes (subitem 6.1). 6.1.5.- Havendo mais de uma proposta para pagamento parcelado, observar-se-á o disposto no § 8º e incisos, do art.895, NCPC. 6.1.6.- Os interessados arrematantes poderão se servir do previsto no art. 903, § 5º, I,II e III, do NCPC, se for o caso. 6.1.7.- A apresentação de proposta para pagamento parcelado (art. 895, I, II, NCPC), não suspenderá a realização do leilão (art. 895, § 6º), devendo o juiz decidir, se necessário, e a seu tempo e modo, sobre a “preferência” da arrematação a vista (art. 895, § 7º NCPC). 7.- O edital será publicado no Diário do Judiciário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e no local de praxe do fórum, sem prejuízo de sua divulgação, a tempo e modo, também pelas vias previstas nos §§ 3º, 4º e 5º, daquele mesmo artigo, bem como se possível, na forma do § 2º, do art. 887, do NCPC. 8.- A secretaria do juízo providenciará no que couber, a cientificação das pessoas mencionadas no art. 889 e incisos, do NCPC. 9.- Intimem-se: a) O exequente para, no caso de bens imóveis, promover a juntada aos autos, especialmente para os fins postos no art. 886, I e VI, do NCPC, da certidão atualizada do registro imobiliário do bem e certidão de débito atualizada, caso ainda não tenham sido juntadas. b) O executado e/ou depositário ou possuidor/detentor direto do bem para: b.1) O disponibilizar para a sua apresentação, pelo leiloeiro(a), ao exame de eventuais interessados na arrematação, avisado com ao menos três dias de antecedência. b.2) Se for o caso, providenciar, sob as penas da lei, no caso de bem móvel, a sua apresentação no dia, local e horário designados para o leilão, sob pena de ser destituído do cargo de depositário. 10.- Após, intime-se o exequente para requerimentos pertinentes na espécie, em 10 (dez) dias. 11.- P.R.C. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha