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TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0962606-54.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: TC-COMERCIAL LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal, envolvendo as partes acima identificadas. Compulsando os autos, verifica-se que, em 28/04/2019 (ID 207260295), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização da devedora em seu domicílio fiscal. Por conseguinte, o exequente requereu o redirecionamento do feito aos coobrigados inscritos na CDA (ID 207260299). Desse modo, antes de decisão judicial, citaram-se as sócias (Ids 207260308 e 207261260) e procedeu-se ao fluxo de penhora online sob o patrimônio das corresponsáveis (Ids 495945331 a 495945333; 509489818 a 509482856; 463531816; e 527630851), diligências infrutíferas. Finalmente, o exequente requereu a utilização do SISBAJUD na modalidade reiteração (ID 541921299). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que as diligências citatórias em nome dos coobrigados foram promovidas na ausência de decisão judicial que as determinassem. Desse modo, chamo o feito à ordem, nos termos do art. 139, IX, CPC/2015, a fim de ratificar o redirecionamento do feito aos coobrigados inscritos na CDA, tendo em vista evidência de dissolução irregular (Súmula 435 do STJ) (ID ID 207260295). Não obstante, para fins de economia processual, não se faz pertinente descartar as informações obtidas nas diligências precedentes. Deste modo, considerando o insucesso nas tentativas de penhora, defiro pedido retro (ID 541921299). Ante o exposto, renove-se a tentativa de penhora sobre o patrimônio das sócias, bem como da pessoa jurídica originalmente executada, através do SISBAJUD, com reiteração, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não obstante, se infrutífera a diligência, esteja ciente o exequente de que a impossibilidade de localização de bens do devedor enseja a suspensão do feito, nos termos do art. 40, da LEF, com termo inicial retroagindo à data de ciência da Fazenda Pública quanto à primeira diligência frustrada (Tema 566 do STJ), que no caso dos autos remonta à 24/10/2024 (ID 470608370). Intime-se o exequente pelo portal. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito
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