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0962492-18.2015.8.05.0113

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0962492-18.2015.8.05.0113 Classe Assunto: [Retificação de Área de Imóvel, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: AGUINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, DAVID POPPE DE OLIVEIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA, EUVALDO BRITO LIMA DECISÃO O Município de Itabuna compareceu aos autos (ID 534312184) e acostou aos autos o Ofício nº 286/2025-PROJUR com o comprovante de protocolo perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna (ID 534312190), noticiando a realização do depósito da planta de urbanização autenticada referente ao Loteamento Jardim Vitória, em cumprimento ao comando judicial exarado na decisão interlocutória saneadora (ID 529442614), observando-se que consta apenas o recebido sem qualquer carimbo do servidor do cartório. Com o propósito de assegurar a regularidade da instrução processual e a efetividade da tutela específica, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itabuna, com cópia do respectivo expediente protocolado (ID 534312190), requisitando que informe e certifique formalmente a este Juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, se a referida planta autenticada do loteamento foi efetivamente depositada, conferida e arquivada naquela serventia predial para viabilizar os atos de registro e averbação imobiliária pertinentes. Sem prejuízo da resposta e da certidão a serem emitidas pela serventia extrajudicial, intimem-se os autores, por meio de seus patronos constituídos, para que tomem ciência dos documentos juntados pelo ente público municipal (IDs 534312184 e 534312190) e se manifestem a respeito da confirmação do cumprimento da referida obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ocasião da decisão saneadora de ID 529442614 (ID 531331577), restou expressamente indeferido o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo reconvinte Euvaldo Brito Lima, oportunidade na qual foi determinada a sua intimação para realizar a comprovação do recolhimento das custas processuais de ingresso da reconvenção (ID 188930716) no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação extinção do pleito de reconvenção. Conforme se constata nos autos, o reconvinte foi devidamente intimado acerca do indeferimento da benesse e do dever de recolhimento das custas, deixando transcorrer o lapso temporal assinalado sem efetuar o pagamento do preparo nem exibir qualquer comprovante de quitação da taxa judiciária devida. O recolhimento das despesas e custas de ingresso consubstancia pressuposto processual objetivo indispensável à instauração e ao desenvolvimento válido da demanda reconvencional. Diante da inércia da parte reconvinte devidamente intimada, impõe-se a aplicação da consequência legal cogente prevista na legislação processual civil em vigor. Posto isso, com fundamento no artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o pedido de reconvenção autuado sob o ID 188930716, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do feito decorrente da falta de pagamento das custas processuais de ingresso. Cumprida a expedição do ofício ao cartório imobiliário competente e decorrido o prazo para a respectiva certidão e para a manifestação dos autores, retornem os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito

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