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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0962128-52.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GAMEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por GAMEIRO ADVOGADOS em face de SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS ("SUPERPESA"), na qual a exequente pretende a condenação da executada ao pagamento de R$ 57.054,84 (cinquenta e sete mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), decorrente de acordo celebrado entre as partes, em 14/03/2024, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Certidão positiva de citação da executada no id 270503880. Na petição de id 272709098, a exequente alega que transcorrido o referido prazo, o executado permaneceu inerte, não efetuando o pagamento da dívida. Na petição de id 274227495, a executada afirma ter distribuído pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, autuado sob o nº 3036477-55.2026.8.19.0001. Diante disso, requer o reconhecimento da submissão do crédito exequendo ao regime da recuperação extrajudicial e, consequentemente, a suspensão do presente feito até ulterior deliberação no âmbito do juízo recuperacional, com sua posterior confirmação e manutenção após eventual homologação do plano, em observância à legislação aplicável e aos princípios que regem o direito concursal. Na petição de id 277419488, o exequente informa que o Juízo da 6ª Vara Empresarial indeferiu o processamento do pedido recuperacional e, na mesma decisão, decretou a falência das empresas integrantes do Grupo Superpesa, não tendo, contudo, a sentença transitado em julgado. Nesse sentido, ao contrário do que alega o exequente, não é possível dar prosseguimento à presente execução sem que se adentre na situação da empresa executada, seja em caso de homologação da recuperação extrajudicial, seja em caso de falência. Portanto, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 3036477-55.2026.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, na forma do art. 313, V, "a", do CPC. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular