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TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0961472-32.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LCS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME RÉU: VALE S.A. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de insuficiência financeira. No caso, embora a parte ré alegue não possuir faturamento no exercício de 2026, a documentação contábil apresentada, referente ao exercício de 2024, não evidencia, por si só, situação de insuficiência financeira. Com efeito, o balanço patrimonial de dezembro de 2024 registra patrimônio líquido de mais de um milhão de reais. Além disso, a demonstração do resultado do exercício aponta um resultado líquido positivo de mais de trezentos mil reais. É certo que os documentos contábeis apresentados não refletem, necessariamente, a situação financeira da empresa no exercício de 2026. Todavia, a mera alegação de ausência de faturamento atual, desacompanhada de documentação contemporânea apta a demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente diante da expressiva capacidade patrimonial evidenciada pelos documentos apresentados. É entendimento do E.TJRJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. TEMA REPETITIVO 1.424 DO STJ. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoas naturais e pessoa jurídica, deferiu o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas e determinou o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Os agravantes sustentam a existência de hipossuficiência financeira decorrente da redução de renda, ausência de faturamento da pessoa jurídica, execuções judiciais, empréstimos consignados e gravames sobre bens imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as pessoas naturais comprovaram a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se a pessoa jurídica demonstrou hipossuficiência econômico-financeira apta a justificar a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, (sec) 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelam dúvida fundada acerca da efetiva incapacidade financeira da parte. 4. A análise das declarações de imposto de renda e do patrimônio declarado evidencia a inexistência de prova robusta da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, não sendo suficientes, por si sós, a existência de empréstimos consignados, execuções judiciais, redução de renda ou gravames incidentes sobre o patrimônio. 5. A documentação complementar apresentada pelos agravantes revela inconsistências entre os rendimentos informados e o patrimônio declarado, especialmente em relação ao segundo agravante, não afastando a conclusão de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência. 6. A tese firmada no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000 não afasta a necessidade de análise das circunstâncias concretas nem dispensa a demonstração dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC. 7. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva de sua situação econômico-financeira e patrimonial, não sendo suficiente a mera apresentação de declaração de ausência de faturamento, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.424 do STJ. 8. O parcelamento das custas processuais preserva o acesso à jurisdição e evidencia a observância do princípio do acesso à justiça, sem afastar a necessidade de demonstração dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, (sec) 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem capacidade financeira ou insuficiência da prova produzida. 2. A existência de patrimônio relevante e a ausência de prova robusta da incapacidade financeira autorizam o indeferimento da gratuidade de justiça. 3. A pessoa jurídica deve demonstrar de forma efetiva sua situação econômico-financeira e patrimonial para obtenção da gratuidade de justiça, sendo insuficiente a mera prova de ausência de faturamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, (sec) 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.424; STJ, Súmula nº 481; TJRJ, IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0023195-04.2026.8.19.0000, Des. Márcia Ferreira Alvarenga, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2026.(0039927-60.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 12/08/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Assim, não tendo a parte requerente se desincumbido do ônus de comprovar sua alegada insuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Não obstante, considerando o elevado valor da causa e a faculdade conferida ao magistrado de diferir o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Portaria CGJ nº 1.946/2022, DEFIRO o recolhimento das custas ao final. Anote-se onde couber. 2- Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC. Apresentada a contestação, intime-se em réplica. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto. Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento. Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
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