2026-09-16 · STJ
AREsp 3271347/MG (2026/0161622-5) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:FLAVIO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS:ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664 JOSE LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS - DF016484 AGRAVADO:FUNDAÇÃO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO ADVOGADOS:KARINA TEIXEIRA MAIA - MG070843 BRUNO DETTOGNI GUARIENTO - RJ125368 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLAVIO FERREIRA DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: rescisória, ajuizada pelo agravante, em desfavor de FUNDAÇÃO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO. Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) incidência da Súmula 83/STJ. Agravo em recurso especial: reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e afirma, no mais, qua a improcedência da ação rescisória mostra-se dissonante com a jurisprudência consolidada deste STJ, que concluem pelo seu cabimento por erro de fato, nas quais o julgado rescindendo desconsidera prova documental ou testemunhal presente nos autos e assume como inexistente um fato efetivamente ocorrido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice: incidência da Súmula 83/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023; e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa(e-STJ fl. 2.649) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI