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0961127-24.2015.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 0961127-24.2015.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Nota de Crédito Comercial]Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/ARéu: MARCIO BORGES OLIVEIRA - ME e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Cuida-se de solicitação oriunda do processo administrativo autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI nº 80520954.000239/2026-17), encaminhado pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 577174045, p. 1 e ID 577174051, p. 1), instruído com o Ofício nº 1344/2026/GAB-PE/SPRF-PE, expedido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco (ID 577174051, p. 5). No aludido expediente, a autoridade policial informa que o veículo de placa KKL-4969/PE, de propriedade da executada Eunice Borges Oliveira, sobre o qual recai restrição judicial de transferência inserida por este Juízo via sistema RENAJUD (ID 399290662, p. 1), encontra-se recolhido há mais de 60 (sessenta) dias nos depósitos sob a circunscrição da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco, em virtude da aplicação de medidas administrativas previstas na legislação de trânsito. A Superintendência da PRF/PE ressalta a existência de débitos administrativos, tributários e despesas de pátio pendentes sobre o prontuário do automóvel, solicitando a manifestação deste Juízo quanto à retirada do bem mediante quitação dos encargos ou a concessão de autorização judicial para alienação em hasta pública administrativa, nos termos do art. 328, §§ 14 e 15, do Código de Trânsito Brasileiro. É o relatório em síntese. Passo a decidir. A pretensão veiculada pelo órgão de trânsito fundamenta-se nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), com as alterações conferidas pelas Leis nº 13.160/2015 e nº 13.281/2016, bem como na Resolução CONTRAN nº 623/2016 e nos deveres de cooperação jurisdicional (art. 69 do Código de Processo Civil). Dispõe expressamente o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro que o veículo removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recolhimento, será avaliado e levado a leilão administrativo. Na hipótese de existência de restrições judiciais ou policiais sobre o prontuário do bem, o legislador estabeleceu procedimento de integração institucional: Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) § 1º Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) I - conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) II - sucata, quando não está apto a trafegar. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 2º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 3º Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 4º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) I - as despesas com remoção e estada; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) II - os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) III - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) IV - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) V - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7º Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 8º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 10. Aplica-se o disposto no § 9º inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 11. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º, 2o e 3o do art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) No caso vertente, o veículo motocicleta/automotor de placa KKL-4969/PE, cadastrado em nome da executada Eunice Borges Oliveira (ID 399290662, p. 1), foi recolhido ao pátio da Polícia Rodoviária Federal e permanece abandonado por período superior ao lapso legal de 60 (sessenta) dias, sem que os devedores tenham adotado qualquer providência administrativa ou judicial para sua regularização e liberação. Ademais, a manutenção indefinida de veículos em depósitos públicos acarreta depreciação contínua do bem, elevação desarrazoada das despesas de guarda e estada, superlotação de pátios e riscos sanitários e ambientais, contrariando o princípio da utilidade da execução e a função socioeconômica dos bens. Por outro lado, a alienação administrativa em hasta pública não causa prejuízo aos fins da presente execução ou a credores preferenciais, haja vista que o art. 328, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece rigorosa ordem de destinação do produto arrecadado: "Art. 328, § 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: I - as despesas com remoção e estada; II - os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; III - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); IV - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; V - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal." Sobre a eficácia da arrematação em leilão administrativo e a desvinculação dos ônus anteriores, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010340-23.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARY STELLA MOREIRA MESQUITA SANTOS Advogado(s): JOSENILDO GOMES SACRAMENTO APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO APREENDIDO E LEILOADO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS POSTERIORES À HASTA PÚBLICA. OMISSÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A alienação particular não comunicada ao órgão de trânsito, em 2010, atrai a responsabilidade solidária da antiga proprietária pelos débitos gerados até a data da arrematação, conforme art. 134 do CTB e jurisprudência consolidada. O leilão administrativo realizado em 21/10/2013 constitui forma originária de aquisição da propriedade, rompendo o vínculo jurídico com o antigo proprietário e extinguindo sua responsabilidade por débitos posteriores, à luz do art. 328, §9º, do CTB. A manutenção do nome da Apelante vinculado ao veículo após o leilão decorre de omissão dos órgãos de trânsito, que deixaram de promover a regularização cadastral e a desvinculação dos débitos, em descumprimento da Resolução CONTRAN nº 623/2016. A cobrança reiterada de débitos e a inscrição indevida em dívida ativa, referentes a infrações ocorridas anos após o leilão, configuram falha grave na prestação do serviço público e violam direitos da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 8.000,00 se mostra adequado à extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com a reforma da sentença e a prevalência do pedido autoral, o ônus da sucumbência deve ser invertido, cabendo aos Réus arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010340-23.2019.8.05.0150, em que figuram, como Apelante - MARY STELLA MOREIRA MESQUITA SANTOS e, como Apelados - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/2 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8010340-23.2019.8.05.0150,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 09/02/2026 ) Dessa forma, revela-se imperiosa e juridicamente adequada a autorização para realização do leilão administrativo do veículo pelo órgão custodiante, condicionando-se o procedimento à reserva e depósito judicial de eventual saldo remanescente em conta vinculada a estes autos executivos, para satisfação do crédito exequendo ou destinação legal. Ante o exposto, AUTORIZO a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco (SPRF/PE) a proceder à realização de leilão público administrativo do veículo de placa KKL-4969/PE, de propriedade de Eunice Borges Oliveira, recolhido em seus depósitos, na forma do art. 328, §§ 1º a 15, do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 623/2016. Para a formalização e efetivação do ato, determino: a) a comunicação à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco (SPRF/PE) e ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (processo SEI nº 80520954.000239/2026-17), cientificando-os do teor desta decisão para a inclusão do bem no rol de leilões e adoção das providências cabíveis; b) caso a arrematação seja consumada, fica autorizada a baixa e o cancelamento exclusivo da constrição judicial averbada por ordem deste Juízo que recaia sobre o veículo de placa KKL-4969/PE perante o sistema RENAJUD, para viabilizar a regular transferência da propriedade livre de embaraços decorrentes deste feito ao arrematante, nos moldes do art. 328, §§ 8º e 9º, do Código de Trânsito Brasileiro; c) a intimação do órgão leiloeiro para que, deduzidas as despesas e encargos legalmente previstos no art. 328, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, proceda ao depósito em conta judicial vinculada a estes autos de eventual saldo remanescente do valor da alienação, com a posterior juntada do respectivo comprovante e auto de arrematação; d) a intimação das partes deste processo acerca da presente deliberação. No que tange à relação processual, verifica-se que o executado citado por edital permaneceu inerte, sem apresentar defesa ou constituir advogado nos autos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a imperiosa nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para o exercício do múnus de curadora especial, nos exatos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. No prazo de dez dias, indique o exequente meios para a viabilidade do prosseguimento da ação de execução, indicando bens passíveis de constrição judicial. Atribuo a esta decisão força de ofício judicial, servindo a cópia autenticada eletronicamente para imediato cumprimento junto aos órgãos destinatários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 31 de agosto de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

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