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TJRJ · 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0960952-72.2024.8.19.0001 Classe:FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: I LOVE ACAI COMERCIO E SORVETERIA LTDA Trata-se de Pedido de Autofalência, formulado porI LOVE AÇAÍ COMERCIO E SORVETERIA LTDA, afirmando que não tem como fazer frente ao pagamento de seus credores, motivo pelo qual requer seja decretada sua falência, conforme se depreende da peça deflagradora. Aduz a Requerente que atua no ramo do comércio de venda de açaí há 4 anos. Entretanto, nos últimos 2 anos, em virtude da falta de capital de giro para gerir suas atividades, foi alvo de processos trabalhistas, tendo sido condenado ao pagamento de valores muito altos, e tendo outras pendências fiscais. Porém, em razão da insuficiência de receitas para honrar seus compromissos, encontra-se em estado de insolvência irreversível caracterizado por um passivo superior de R$ 266.209,00, composto por débitos ficais, trabalhistas e cíveis, motivo pelo qual requer seja decretada sua falência. O quadro de superendividamento ocorreu em razão de não obter o retorno almejado que viesse a estabilizar suas finanças e honrar com as dívidas, tendo realizado alguns acordos que também não conseguiu cumprir, passando a ficar inadimplente com funcionários, fornecedores, bancos e particulares. Diante de todo o exposto, o Requerente pugna pela decretação da falência para que posso encerrar suas atividades, pois está em evidente debilidade financeira e econômica. É O RELATÓRIO. DECIDO. O critério para definição da competência jurisdicional é do local do principal estabelecimento do devedor. Este é entendido como aquele em que se situa a sede administrativa dos negócios, onde se realiza a contabilidade geral, se mantêm os livros exigidos por lei e de onde partem as ordens que asseguram o funcionamento da empresa. Assim, mesmo que o registro societário indique sede diversa, prevalece o local em que se concentram as decisões estratégicas, financeiras e operacionais da sociedade. Trata-se, portanto, do critério mais relevante para a definição do principal estabelecimento do devedor. Consta que a Requerente se encontra sediada emSão Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, tal como se denota do registro do contrato social (id. 159653101). O Ministério Público opinou pelo declínio, no id. 263490980, para a Comarca de São Gonçalo, "onde concentra o seu volume de negócios nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005". Isto exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino o cancelamento da distribuição, com remessa dos autos a uma das varas com competência empresarial da Comarca de São Gonçalo, local em que a Requerente possui registrada a sua matriz. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular
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