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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0960459-80.2015.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: FERNANDO DAMASCENO DOS SANTOS Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por FERNANDO DAMASCENO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em sua petição inicial, que no dia 06 de maio de 2011 foi vítima de acidente automobilístico enquanto conduzia motocicleta a serviço, sofrendo lesões corporais e traumatismos com sequelas que teriam resultado em invalidez permanente (ID 327527443). Postulou a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, perfazendo o montante de R$ 26.880,00 (vinte e seis mil oitocentos e oitenta reais), além dos consectários legais (ID 327527443). Atribuiu à causa o valor de R$ 26.880,00 e juntou procuração e documentos (IDs 327527444 a 327527450). Inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Cível, o feito teve a redistribuição determinada para a Vara Cível por decisão de ID 327527451, em razão da necessidade de perícia técnica complexa, tendo o autor emendado o endereçamento (ID 327527453). Por decisão proferida em 19 de novembro de 2017 (ID 327527454), foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e designada audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 327527458), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a imprestabilidade do boletim de ocorrência por declaração unilateral; a ausência de comprovação de invalidez permanente por laudo oficial do IML; a plena aplicabilidade das Leis federais nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que fixaram valores nominais em reais e instituíram a tabela de graduação proporcional de lesões; a falta de nexo causal; e a imprescindibilidade de perícia médica judicial para quantificação de eventual sequela permanente, formulando quesitos e requerendo a improcedência dos pedidos (ID 327527458). Realizada audiência de conciliação em 24 de janeiro de 2018 (ID 327528313), a tentativa de composição restou infrutífera ante a ausência do autor, tendo sua procuradora justificado o fato por motivos médicos (ID 327528318 e ID 327528322). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 327528516), este Juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou como ponto controvertido a existência e o grau da incapacidade decorrente do acidente narrado e deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando perita judicial e determinando a apresentação de quesitos e proposta de honorários. As partes formularam seus quesitos (IDs 327528328 e 327528542). O processo foi migrado para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 327528642). Expedidas intimações à perita nomeada para manifestação sobre a aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários (IDs 402867307 e 413507339), decorreu o prazo in albis sem qualquer resposta da expert, conforme certidão de ID 420832178. Posteriormente, a parte ré peticionou nos autos (ID 566170304), noticiando o falecimento da parte autora, fato corroborado por certidão cadastral emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (ID 566170305), que comprova o óbito do titular ocorrido no ano de 2023. Em razão disso, a ré pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto e da intransmissibilidade do direito personalíssimo à realização da perícia física do acidentado (ID 566170304). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, mostrando-se desnecessária a prática de outros atos instrutórios, tendo em vista a ocorrência de fato extintivo superveniente que fulmina a utilidade e a viabilidade do provimento jurisdicional perseguido, impondo-se a extinção anômala da relação processual. 2.1. Da Morte da Parte Autora e da Natureza Personalíssima da Perícia Médica no Seguro DPVAT por Invalidez Cuida-se de pretensão deduzida em juízo objetivando o recebimento de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT em virtude de alegada invalidez permanente parcial ou total decorrente de acidente automobilístico. Consoante se infere dos autos, foi acostado documento idôneo oriundo do banco de dados oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (ID 566170305), comprovando o falecimento do autor FERNANDO DAMASCENO DOS SANTOS, registrado com ano de óbito em 2023. É cediço que, nas demandas fundadas na cobrança de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, o fato gerador do dever indenizatório reside na constatação da existência, extensão e consolidação da sequela anatômica ou funcional suportada pela vítima, nos moldes do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 com a redação conferida pela Lei nº 11.945/2009. O exame clínico presencial da vítima constitui prova técnica pericial de natureza estritamente personalíssima, porquanto depende da avaliação direta, física e individualizada do periciando pelo médico perito para a devida quantificação e enquadramento percentual da lesão na tabela legal. Sobre a natureza personalíssima do ato pericial para apuração de invalidez no seguro DPVAT, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530196-82.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VANDERSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, PRISCILLA MEIRA SILVA LOPES APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, WILSON BELCHIOR ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC/2015, em razão do não comparecimento do autor à perícia médica designada. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade na extinção do processo por ausência de comparecimento à perícia médica. 3. A perícia médica destinada à aferição de invalidez em ações que envolvem o seguro DPVAT configura ato personalíssimo, cuja realização depende de intimação pessoal válida da parte autora. 4. No caso em comento, embora haja certidão de postagem da correspondência de intimação, não consta nos autos o retorno do aviso de recebimento (AR), o que impede a comprovação de que o autor foi efetivamente intimado de forma pessoal. 5. Recurso provido, para o fim de declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0530196-82.2017.8.05.0001, sendo Apelante VANDERSON ALVES DOS SANTOS e Apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0530196-82.2017.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 30/07/2025 ) No caso vertente, o autor veio a óbito em momento anterior à realização do exame pericial direto determinado por este Juízo no saneador de ID 327528516. Em razão disso, opera-se a manifesta impossibilidade física e técnica de produção da indispensável perícia médica corporal sobre o beneficiário, inviabilizando a constatação direta da existência da sequela definitiva e de sua respectiva graduação. Com efeito, os documentos médicos e exames colacionados na exordial (IDs 327527446 a 327527450 e ID 327528479) ostentam caráter unilateral ou informativo e não suprem a perícia oficial indispensável à quantificação do grau de incapacidade, revelando-se inviável a substituição processual para fins de exame clínico direto do falecido. Dessa forma, ocorrendo o falecimento da parte autora sem que tenha sido realizada a perícia médica essencial à caracterização da incapacidade física, resta inviabilizada a verificação do fato constitutivo do direito deduzido, exsurgindo a manifesta perda superveniente do interesse processual no prosseguimento do feito cognitivo. Nesse sentido, o artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica: Art. 485, incisos VI-I e X: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e Ademais, conforme prescreve o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado tem o dever-poder de conhecer de ofício das matérias atinentes à ausência de interesse processual e à intransmissibilidade da pretensão decorrente de morte em qualquer tempo e grau de jurisdição. Outrossim, no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é assente a orientação de que a morte da parte em pretensões que demandam atos de verificação ou direitos personalíssimos atrai a extinção do feito sem julgamento de mérito por perda do objeto, consoante se extrai da decisão da Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de modo fundamentado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.2. Nas ações de obrigação de fazer relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico-hospitalar, o óbito da parte autora acarreta extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão da natureza personalíssima e intransmissível do direito à saúde, conforme decisão da Corte Especial.3. A multa por litigância de má-fé não se aplica quando há exercício regular do direito de recorrer. Ausente o abuso.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.032.374/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Portanto, diante do óbito comprovado da parte autora e da absoluta inviabilidade material da produção da prova pericial médica destinada a quantificar a alegada invalidez permanente corporal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da consequente perda superveniente do interesse processual decorrente da impossibilidade de realização da perícia médica personalíssima. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que foi concedida a gratuidade da justiça ao autor (ID 327527454), determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito