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0960250-89.2003.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0960250-89.2003.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Dano ao Erário, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO DINIZ FERREIRA CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Considerando que foi proferida sentença de julgamento parcial do mérito da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos exclusivamente em relação aos requeridos AFONSO ANTÔNIO VALE MOURA, ALEXANDRE MONTALVERNE CECÍLIO TIMÓTEO e LEONARDO DINIZ FERREIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme sentença de ID nº 10437953375; Considerando que, na sentença supracitada, foi determinado o desbloqueio de eventuais bens dos requeridos supracitados que se encontram em indisponibilidade em razão da presente demanda, após o trânsito em julgado; Considerando, ainda, que a apelação interposta por MARCO ANTÔNIO SANTOS MORAES não foi conhecida pelo Relator no âmbito da Apelação nº 1.0000.25.356671-5/001, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 19/02/2026; É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Ante o exposto, DETERMINO o desbloqueio de todas as constrições que eventualmente se encontrem em situação de indisponibilidade em razão da presente demanda em relação aos requeridos AFONSO ANTÔNIO VALE MOURA, ALEXANDRE MONTALVERNE CECÍLIO TIMÓTEO e LEONARDO DINIZ FERREIRA. Considerando o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e tendo em vista a peculiaridade deste feito, notadamente o expressivo volume dos autos, consigno a necessidade de colaboração das partes para a adequada condução processual. Assim, determino que os requeridos peticionem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, de forma clara, precisa e objetiva, se houve bens penhorados na presente lide. Em caso positivo, informem: a) os respectivos IDs que comprovem as indisponibilidades eventualmente existentes; b) a descrição detalhada das constrições efetivadas; c) as placas de veículos, os números de CPF e as matrículas de eventuais imóveis atingidos; e d) os dados bancários necessários à realização de depósitos referentes a eventuais valores bloqueados. Tal medida visa conferir maior celeridade, transparência e efetividade à tramitação do feito, em consonância com os deveres de colaboração e boa-fé processual. Consigno que a Secretaria deste Juízo fica, desde já, autorizada a adotar as providências e tratativas necessárias ao cumprimento das medidas de desbloqueio das constrições que se encontram em situação de indisponibilidade em razão da presente demanda, à medida que forem apresentadas as informações pelos requeridos, independentemente de nova conclusão dos autos. Sob a invocação dos princípios da celeridade e da economia processual, confiro ao presente pronunciamento força de ofício. Nada sendo requerido ou sendo informada a inexistência de bens constritos, proceda-se à correspondente exclusão dos requeridos AFONSO ANTÔNIO VALE MOURA, ALEXANDRE MONTALVERNE CECÍLIO TIMÓTEO e LEONARDO DINIZ FERREIRA do polo passivo da presente demanda. Após, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do regular prosseguimento do feito em relação aos requeridos VANDER MACHADO LOPES e MARCO ANTÔNIO SANTOS MORAES, formulando os requerimentos que entender pertinentes. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para prosseguimento. P. I. Contagem, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

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