Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0960190-56.2024.8.19.0001/RJ
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
APELADO: SILVESTRE E TERESA ODONTOLOGIA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATA DABES MOREIRA DE CARVALHO (OAB RJ160584)
ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES CRESPO (OAB RJ157898)
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
APELADO: SILVESTRE E TERESA ODONTOLOGIA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATA DABES MOREIRA DE CARVALHO (OAB RJ160584)
ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES CRESPO (OAB RJ157898)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES FUNDADA EM CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que acolheu embargos à execução para reconhecer a inexistência de crédito decorrente da cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, fundadas exclusivamente em cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, extinguindo a execução. A agravante sustentou a validade da cláusula contratual, a força obrigatória dos contratos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a exigibilidade das mensalidades relativas ao período posterior ao cancelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato coletivo empresarial celebrado entre pessoas jurídicas, diante da vulnerabilidade da contratante; e (ii) estabelecer se a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do plano de saúde autoriza a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de resilição e confere certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante, conforme a teoria finalista mitigada e a Súmula nº 608 do STJ.
A anulação do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 pela RN ANS nº 455/2020, em cumprimento à Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, retirou o suporte normativo para a exigência de aviso prévio de 60 dias como fundamento para cobrança de mensalidades após o cancelamento do contrato.
A cláusula contratual que prolonga artificialmente a vigência do contrato após manifestação inequívoca de cancelamento impõe vantagem excessiva ao fornecedor e viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, além do art. 51, IV, do CDC.
A mera disponibilização formal da cobertura assistencial não legitima a cobrança dos prêmios quando inexistente prova de efetiva utilização voluntária dos serviços após o cancelamento, sendo insuficientes as telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela operadora para demonstrar a exigibilidade do crédito.
O crédito executado decorre exclusivamente da aplicação da cláusula de aviso prévio de 60 dias, razão pela qual o título executivo não representa obrigação certa, líquida e exigível, inviabilizando a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.
O agravo interno limita-se a reproduzir fundamentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo apto a justificar sua reforma, inexistindo também hipótese para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial quando evidenciada a vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante.
É abusiva a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo como fundamento para cobrança de mensalidades posteriores à manifestação inequívoca de resilição.
A revogação do fundamento normativo que autorizava a exigência de aviso prévio impede a cobrança baseada exclusivamente nessa cláusula contratual.
A manutenção formal da cobertura assistencial não autoriza a cobrança de mensalidades sem comprovação da efetiva utilização voluntária dos serviços após o cancelamento.
O título executivo fundado exclusivamente em cobrança decorrente de cláusula abusiva não satisfaz os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 803, I, do CPC.
A mera reiteração de teses já apreciadas na decisão monocrática não autoriza a reforma em sede de agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 803, I, 932, VIII, e 1.021, § 4º; Lei nº 9.656/1998, art. 17-A, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; RN ANS nº 557/2022, art. 23; RN ANS nº 455/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101; TJRJ, Apelação nº 0919302-11.2025.8.19.0001, Rel. Des. Renato Lima Charnaux Serta, j. 16.06.2026; TJRJ, Apelação nº 0829815-11.2022.8.19.0203, Rel. Des. Mauro Dickstein, j. 08.07.2026; TJRJ, Apelação nº 0802401-27.2023.8.19.0066, Rel. Des. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida, j. 20.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo, em seus exatos termos, a decisão monocrática de evento 7. Outrossim, considerando o desprovimento do agravo interno e o fato de que a decisão monocrática já promoveu a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantenho a verba honorária no patamar anteriormente fixado, deixando de proceder a novo acréscimo nesta oportunidade, a fim de evitar dupla incidência de honorários recursais na mesma fase recursal e resguardar a proporcionalidade da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.