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TJRJ · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0960045-97.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LINCOLN ALVES VIGNOLI RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo junto ao réu para a concessão do auxílio-moradia decorrente do programa de residência médica. Em suas razões, sustenta o embargante a existência de omissão relevante. Argumenta que o fornecimento de moradia possui natureza compulsória (Lei nº 6.932/1981, art. 4º, (sec)5º, III) e que a exigência de pleito administrativo viola o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). Aponta, ainda, o precedente do Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis à sua tese. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que o embargante demonstra mero inconformismo com a fundamentação adotada pelo juízo. A decisão recorrida assentou de forma clara e expressa a compreensão jurídica deste órgão julgador quanto à indispensabilidade da demonstração da pretensão resistida na esfera administrativa para configurar o interesse de agir em face da fazenda pública municipal, inexistindo, portanto, qualquer vício formal. Cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a se manifestar sobre dispositivos legais ou julgados de outros âmbitos jurisdicionais que entenda inaplicáveis, bastando que exponha de forma coerente as razões de seu convencimento motivado (art. 93, IX, da CRFB/88). Nesse passo, as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais no TEMA 325, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN,) vinculam unicamente o microssistema dos Juizados Especiais Federais, carecendo de efeito vinculante ou mandatório sobre a Justiça Estadual comum, em especial no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Deste modo, o entendimento adotado na esfera federal não se sobrepõe à autonomia decisória deste juízo e à interpretação local acerca do interesse processual em demandas contra o Município do Rio de Janeiro. Constatada a nítida intenção de modificar o conteúdo do julgado por via inadequada, impõe-se a rejeição do recurso. Eventual reforma da decisão por erro de julgamento (error in judicando) desafia recurso próprio previsto na legislação processual civil, não sendo a via estreita dos embargos de declaração o meio idôneo para rediscussão do mérito. Por tais fundamentos,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada tal como lançada. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
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