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0960023-73.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 33ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0960023-73.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: CASA DE REPOUSO SANTA ISABEL LTDA ADVOGADO(A): GUARACY MARTINS BASTOS (OAB RJ096415) RÉU: M & D TOLDOS E COBERTURAS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS GAYER FIALHO DA ROSA (OAB RJ186369) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para a decisão de saneamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo. Fixo como pontos controvertidos a obrigatoriedade da parte ré de fornecer o serviço de home care pleiteado, bem como a configuração dos requisitos necessários à condenação da ré ao pagamento dos danos narrados na inicial. A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo, notadamente a vulnerabilidade da pessoa jurídica autora em relação à ré. Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio a perita CARLA CANTISANO (telefones 3208-2140 e 9982-4078), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias, os quais serão suportados pela parte ré, requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes a respeito e, havendo impugnação, intime-se novamente o perito. Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC. A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC. A utilidade e a pertinência da prova oral requerida serão apreciadas após a produção da prova pericial ora deferida. Intimem-se.

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