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0959330-89.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0959330-89.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Cancelamento de vôo RELATOR(A): Desa. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S A (RÉU) ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) APELADO: GABRIELA STERENBERG (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ RIBEIRO BRANDÃO (OAB RJ240389) ADVOGADO(A): ALINE HADID JAGER (OAB RJ118729) APELADO: KARINA REIS STERENBERG (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ RIBEIRO BRANDÃO (OAB RJ240389) ADVOGADO(A): ALINE HADID JAGER (OAB RJ118729) APELADO: SERGIO STERENBERG (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ RIBEIRO BRANDÃO (OAB RJ240389) ADVOGADO(A): ALINE HADID JAGER (OAB RJ118729) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO, ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. TEMA 1.417/STF. SOBRESTAMENTO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS PASSAGEIROS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ATRASO, ALTERAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. OS EMBARGANTES SUSTENTAM QUE A CONTROVÉRSIA NÃO ESTARIA ABRANGIDA PELO TEMA 1.417/STF, AFIRMANDO QUE O DOCUMENTO RELATIVO A CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS SE REFERIRIA AO VOO Nº 1087, ENQUANTO O VOO EFETIVAMENTE CANCELADO SERIA O Nº 1533. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. DEFINIR SE HÁ ERRO NA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO TEMA 1.417/STF, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES DE QUE O DOCUMENTO APRESENTADO PELA COMPANHIA AÉREA NÃO CORRESPONDERIA AO VOO OBJETO DA DEMANDA. III. RAZÕES DE DECIDIR A DECISÃO EMBARGADA NÃO CONTÉM ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBORA OS EMBARGANTES AFIRMEM QUE O VOO SERIA O DE Nº 1533, A PRÓPRIA INICIAL IDENTIFICOU O VOO Nº 1087 COMO O PRIMEIRO TRECHO CONTRATADO, POSTERIORMENTE ALTERADO PARA O VOO Nº 1533. O DOCUMENTO APRESENTADO PELA COMPANHIA AÉREA, POR SUA VEZ, REGISTRA O CANCELAMENTO DO VOO Nº 1087 POR MOTIVO METEOROLÓGICO, EVIDENCIANDO A PERTINÊNCIA DA CONTROVÉRSIA COM O TEMA 1.417/STF. O STF, AO APRECIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ARE 1.560.244/RJ, ESCLARECEU QUE O SOBRESTAMENTO NACIONAL DETERMINADO NO TEMA 1.417 ALCANÇA AS HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PREVISTAS NO ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, ENTRE ELAS AS RESTRIÇÕES AO POUSO OU À DECOLAGEM DECORRENTES DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS IMPOSTAS PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO. AS ALEGAÇÕES DOS EMBARGANTES QUANTO À INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO CLIMÁTICO OU À INSUFICIÊNCIA DA PROVA NÃO CONFIGURAM VÍCIO DA DECISÃO EMBARGADA E DEVERÃO SER APRECIADAS NO JULGAMENTO DA PRÓPRIA APELAÇÃO. CONCLUSÃO: AUSENTE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SER REJEITADOS, MANTENDO-SE O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO RECURSO REJEITADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Incidem os Embargos de Declaração opostos por GABRIELA STERENBERG e outros sobre decisão proferida em Recurso de apelação (evento 7) nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR DECORRENTE DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. TEMA 1.417/STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 1.035, §5º, DO CPC. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA POR COMPANHIA AÉREA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. OS AUTORES ALEGARAM ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS, PERDA DE CONEXÕES E NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS, PLEITEANDO REPARAÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. A RÉ SUSTENTOU OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS NO AEROPORTO DE ORIGEM, BEM COMO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS TRECHOS ADQUIRIDOS SEPARADAMENTE PELOS PASSAGEIROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO DISCUTE-SE SE A CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO POR ALEGADO CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR DECORRENTE DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS DEVE SER SUSPENSA EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL, QUE VERSA SOBRE A PREVALÊNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA OU DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RECURSO COINCIDE COM A MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL, ESPECIALMENTE QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DESTACOU QUE O STF DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE TRATEM DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.035, §5º, DO CPC. ASSINALOU, AINDA, QUE, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO ARE 1.560.244/RJ, O MINISTRO DIAS TOFFOLI ESCLARECEU QUE AS HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR ABRANGIDAS PELO SOBRESTAMENTO SÃO AQUELAS PREVISTAS NO ART. 256, §3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, INCLUINDO RESTRIÇÕES DECORRENTES DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS IMPOSTAS PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO. IMPÕE-SE, PORTANTO, O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARADIGMA. IV. DISPOSITIVO SOBRESTAMENTO DETERMINADO. Inconformada, a parte autora opõe Embargos de Declaração (evento 19), sustentando que a discussão dos autos não se amolda à questão tratada no Tema 1.417 do STF; aduz que a tela usada para sustentar seu discurso não diz respeito ao voo cancelado, pois o seu voo seria o de nº 1533 conforme cartões de embarque anexado aos autos; a tela apresentada pela parte ré refere-se ao voo 1087 com horário diverso. Alega que que caso houvesse alteração climática, tal fato afetaria dos as companhias aéreas, ressaltando que havia decolagem no período do suposto impedimento; não há prova de que o voo foi alterado e, posteriormente, cancelado, bem como de que tenha ocorrido problemas climáticos na região. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a suspensão. A parte embargada não apresentou contrarrazões (evento 27). Parecer da D. Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso (evento 33). É o relatório. Decido. O recurso deve ser conhecido, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis quando houver, na decisão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Objetiva a parte Embargante que houve erro na decisão embargada. No entanto, analisando a decisão ora guerreada, não se verifica o erro apontado. Inicialmente, cabe observar que, em pese a parte embargante informar no presente recurso que o seu voo era o de nº 1533, em sua inicial, no entanto, afirmou que o voo de nº 1087 correspondia ao “primeiro trecho contratado” (evento 1 – fls.2/3: O aludido voo, pelo que se verifica do relato da inicial, foi alterado para o voo 1533, com mudança de horário. Cabe ressaltar que o documento apresentado pela parte ré, relativo ao voo 1087, informa o seu cancelamento devido a questão de meteorologia no aeroporto, o que evidência é a questão afetada ao julgamento do Tema 1417 do STF. Quanto a necessidade de suspensão do julgamento do recurso, a decisão vergastada é suficientemente clara, quanto ao motivo de fortuito ou força maior decorrente de condições meteorológicas adversas, o que foi objeto de apreciação dos Embargos de Declaração apresentados nos autos do ARE 1560244. Confira-se: (...) No que concerne ao alegado cancelamento de voo, inicialmente, tem-se que há de se aplicar a suspensão dos autos decorrente do Tema 1417 do STF, pois, ao contrário do que sustenta a Autora aqui se vislumbra cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, qual seja, aquelas decorrentes de condições meteorológicas adversas. Registre-se que em sede de julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do ARE 1560244 (Tema 1417 STF), o Ministro Dias Toffoli assim determinou: “Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ante o exposto, (i)acolho os primeiros embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a decisão embargada nos termos da fundamentação supra. Oficie-se aos órgãos do Poder Judiciário, para ciência e providências; e (ii) dou por prejudicados os segundos embargos de declaração, tendo em vista a perda de seu objeto pela satisfação da pretensão aclaratória. Dispõe o artigo 256, § 3º do Código Brasileiro de Aeronáutica: “Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).” Quanto às demais alegações, inclusive sobre ausência de impedimento de decolagem, comprovação do alegado, etc. são questões que serão analisadas quando do julgamento da apelação. Dessa forma, não há como acolher os presentes Embargos Declaratórios, vez que não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 para o cabimento dos Embargos de Declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o ato impugnado como já lançado.

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