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0959159-64.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0959159-64.2025.8.19.0001/RJ APELANTE: THAYANE BAPTISTA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA SOUZA (OAB RJ244561) APELANTE: THAYANE BAPTISTA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA SOUZA (OAB RJ244561) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA PREMATURA DE EXTINÇÃO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, em razão do reconhecimento de desistência tácita do pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou extratos de cartão de crédito. A autora sustenta que apresentou toda a documentação pertinente à comprovação de sua hipossuficiência financeira, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela autora era suficiente para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça e (ii) estabelecer se era legítima a extinção do processo com cancelamento da distribuição sem prévia apreciação definitiva do pedido de gratuidade e sem oportunizar o recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação da comprovação de ausência de declarações de Imposto de Renda e dos extratos bancários atende, em princípio, à determinação judicial de comprovação da situação financeira. 4. A ausência dos extratos de utilização do cartão de crédito, por si só, não afasta a possibilidade de reconhecimento da insuficiência financeira, sobretudo quando inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de padrão de vida incompatível com a condição econômica alegada. 5. Persistindo dúvida acerca da real capacidade econômica da parte, o magistrado deve utilizar os meios de verificação por ele próprio indicados, inclusive a consulta ao SISBAJUD, ou fundamentar o eventual indeferimento do benefício com base nos elementos constantes dos autos, não sendo cabível extinguir prematuramente o processo. 6. O indeferimento da gratuidade de justiça não autoriza o imediato cancelamento da distribuição, devendo a parte ser previamente intimada para recolher as custas iniciais no prazo legal, admitindo-se a incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil apenas em caso de inércia. 7. A extinção do feito sem apreciação definitiva do pedido de gratuidade e sem prévia oportunidade para recolhimento das custas caracteriza cerceamento do acesso à justiça e impõe a anulação da sentença. 8. Dispositivo. VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido de gratuidade de justiça com base na documentação apresentada ou, se necessário, mediante utilização do SISBAJUD, devendo, na hipótese de indeferimento do benefício, ser previamente intimada a parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo legal de 15 dias, antes da adoção da medida prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação dos extratos do cartão de crédito não autoriza, por si só, o reconhecimento da desistência tácita do pedido de gratuidade de justiça, quando os demais documentos apresentados são compatíveis com a alegada hipossuficiência. 2. Persistindo dúvida sobre a situação financeira do requerente, o magistrado deve utilizar os meios de verificação disponíveis ou fundamentar o indeferimento do benefício antes de extinguir o processo. 3. O indeferimento da gratuidade de justiça exige prévia intimação da parte para recolhimento das custas processuais, sendo vedado o cancelamento imediato da distribuição sem observância do procedimento previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 290. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido de gratuidade de justiça com base na documentação apresentada ou, se necessário, mediante utilização do SISBAJUD, devendo, na hipótese de indeferimento do benefício, ser previamente intimada a parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo legal de 15 dias, antes da adoção da medida prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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